Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 395 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 395 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:54 Conteúdo da Página SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS PARA A FABRICAÇÃO DE SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS PARA A FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS Artigo 395 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. NOTA V. PORTARIA CAT-15/07, de 12-02-2007 (DOE 13-02-2007, Retificação 14-02-2007). Concede regime especial às operações internas com partes e peças para fabricação de trator, caminhão ou ônibus: Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). § 1° - Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996: 1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.000 e 4011.91.0200; 2 - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000; 3 - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000; 4 - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200; 5 - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100; 6 - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000; 7 - Cabinas, 8707.90.0102; 8 - Pára-lamas, 8708.29.0100; 9 - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100; 10 - Eixo Traseiro, 8708.50.0200; 11 - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000; 12 - Rodas, 8708.70.0200; 13 - Radiadores, 8708.91.0000; 14 - Longarina, 8708.99.0600. § 2° - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis: 1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado; 2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior. Comentário