RICMS - Artigo 395 A a 395 B
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20/03/2019 16:54
SEÇÃO XV-A - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO.
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SEÇÃO XV-A - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO.
(Seção acrescentada pelo Decreto 53.336, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

Artigo 395-B - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.

§ 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1 - ao atendimento da condição referida no item 1 do parágrafo único do artigo 395-A;

2 - a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

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