Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 441 a 444-A Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 441 a 444-A Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/08/2024 10:44 Conteúdo da Página SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO (Redação dada à seção pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024)Artigo 441 - O estabelecimento que promover exportação direta de mercadoria ao exterior deverá, por ocasião da exportação:I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do adquirente situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:a) no campo “Natureza da Operação”: “Exportação Direta”;b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;c) nos campos próprios destinados ao local de entrega, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias para o exterior;d) no campo identificador de local de destino da operação: “operação com exterior”;e) no campo “CFOP”, o código específico para a operação de exportação direta, conforme o caso;f) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior;II - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à exportação;b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.Artigo 442 - Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 59/07):I - no campo “Natureza da Operação”: "Operação de exportação direta";II - no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;III - no campo “Informações Complementares”: dados do destinatário onde será entregue a mercadoria por solicitação do adquirente.Parágrafo único - Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:1 - no campo “Natureza da Operação”: "Remessa por conta e ordem";2 - no campo “CFOP”: o código 7.949;3 - no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida nos termos do “caput” deste artigo.Artigo 443 - Por ocasião da exportação, o estabelecimento que receber mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, ao remeter essa mercadoria para o exterior deverá (Convênio ICMS 84/09):I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:a) no campo “CFOP”, o código 7.501;b) o mesmo código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente;c) a mesma unidade de medida constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente da mercadoria com fim específico de exportação;d) nos campos destinados ao controle de exportação, individualizado por item de mercadoria, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à remessa com fim específico de exportação e a quantidade da mercadoria a ser efetivamente exportada, na unidade de medida adotada no comércio exterior;e) no campo destinado a documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;II - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.Artigo 444 - Por ocasião da exportação de mercadoria remetida para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente de que trata o artigo 440 deverá (Convênio ICMS 83/06):I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada simbólica em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:a) como natureza da operação, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;b) no campo “CFOP”, o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;c) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;d) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440 relativas às remessas para formação de lote;II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;b) o local de onde sairão fisicamente as mercadorias;c) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440, relativas às remessas para formação de lote.d) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;e) no campo “CFOP”, o código 7.504;III - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa para formação de lote;b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.Parágrafo único - Na hipótese de formação de lote com mercadorias remetidas com fim específico de exportação deverá ser informado:1 - na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à saída para o exterior, prevista no inciso II:a) no campo destinado à NF-e referenciada, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação;b) no campo “CFOP”, o código 7.501;2 - nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação.SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR Artigo 441 - O estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/97). Artigo 441-A - Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-59/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 12-07-2007) I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta"; II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior). § 1° - Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos: I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem"; II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada no "caput". § 2° - Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal mencionada no "caput" deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. Artigo 442 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", conforme modelo constante do Anexo/Modelos, em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula Quarta, na redação do Convênio ICMS-107/01, e Anexo Único acrescentado pelo Convênio ICMS-107/01, cláusula quarta) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) Artigo 442 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta): I - a denominação "Memorando - Exportação"; II - o número de ordem e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria; VI - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador; VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação por Estado produtor ou fabricante (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta, VII, na redação do Convênio ICMS-107/01, cláusula segunda); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação; VIII - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque; IX - a discriminação do produto exportado; X - o país de destino da mercadoria; XI - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador. XII - a identificação do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta, XII, acrescentado pelo Convênio ICMS-107/01, cláusula terceira) (Inciso acrescentado pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002) § 1º - As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético. § 2º - As vias do memorando terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente; 2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador para exibição ao fisco; 3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao item pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) NOTA - V. PORTARIA CAT-50/05, de 21-06-2005 (DOE 22-06-2005). Dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação. 3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético. Artigo 443 - Na saída para feiras ou exposições no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS-113/96, cláusula quinta). Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda pelo prazo previsto no artigo 202. Artigo 444 - A Secretaria da Fazenda informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, sempre que o contribuinte, relativamente a operações de comércio exterior (Convênio ICMS-113/96, cláusula décima primeira): I - estiver respondendo a processo administrativo; II - tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal. Artigo 444-A - No momento da saída de produtos destinada a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento exportador, responsável pela saída equiparada à exportação, deverá (Convênio ICMS 55/21): (Artigo acrescentado pelo Decreto 68.743, de 05-08-2024, DOE 06-08-2024)I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo CFOP, o código 7.552, exceto quando se tratar de operações com combustíveis, hipótese em que o código será o 7.667, e, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”;II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB. Comentário