RICMS - Artigo 478
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22/06/2023 09:24
Capítulo XIV - DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES
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CAPÍTULO XIV - DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E ATIVIDADES ECONÔMICAS

Artigo 478 - As obrigações tributárias relacionadas com as operações, prestações ou atividades econômicas adiante enumeradas são disciplinadas nos seguintes anexos deste regulamento:

I - Operações Realizadas por Intermédio de Bolsa - Anexo VIII;

II - Empresas de Construção Civil - Anexo XI;

III - Operações Realizadas por Fabricante de Veículos e seus Concessionários - Anexo XII;

IV - Operações Realizadas por Oficinas de Veículos Automotores - Anexo XIII;

V - Operações Realizadas por Empresa Seguradora - Anexo XIV;

VI - Transporte de Mercadoria Decorrente de Encomenda Aérea Internacional por Empresa de "Courier" ou a ela Equiparada - Anexo XV;

VII - Empresas de Transporte Aéreo, exceto Táxi Aéreo e Congêneres - Anexo XVI;

VIII - Empresas de Comunicações - Anexo XVII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.835, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

VIII - Empresas de Telecomunicações - Anexo XVII;​


IX - ​REVOGADO pelo Decreto 67.761​, de 20-06-2023, DOE 21-06-2023.​ ​​​​

IX - ​​​Operações com Energia Elétrica - Anexo XVIII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.177, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009; Republicação DOE 01-04-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2009)

IX - Empresas de Energia Elétrica - Anexo XVIII;

X - Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - Anexo XIX;

Parágrafo único - A disciplina relacionada com a comprovação de internamento de mercadoria nos municípios da Zona Franca de Manaus consta no artigo 84 do Anexo I.

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