Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 499 a 503 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 499 a 503 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:59 Conteúdo da Página Capítulo III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS SEÇÃO I - DA APREENSÃO Artigo 499 - Ficam sujeitos à apreensão bem ou mercadoria, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou prestação de serviços, que constituírem prova material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art.77). § 1º - A apreensão poderá ser feita, ainda, quando a mercadoria ou o bem estiverem: 1 - sendo transportados ou quando forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-los, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 494, ou quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal; 2 - acompanhados em seu transporte de documento com evidência de fraude; 3 - em poder de contribuinte que não provar a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes; 4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto. § 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco. § 3º - Considera-se habitualmente inadimplente, nos termos do item 4 do § 1º, o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto decorrente do regime especial de que trata o artigo 488. NOTA - V. PORTARIA CAT-28/05, de 20-04-2005 - DOE 21-04-2005. Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências. Artigo 500 - Poderá também ser apreendido livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art. 78). Artigo 501 - Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão (Lei 6.374/89, art. 78, § único, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXVI). § 1º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, mercadoria ou objeto apreendidos e outra ao seu depositário, se houver. § 2º - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo. Artigo 502 - Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal (Lei 6.374/89, art. 80, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XI): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010) I - em mãos do próprio detentor; II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado; III - em repartição pública; IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregarse das remoções determinadas pela autoridade fiscal. § 1º - Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte: 1 - os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física;2 - os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta: a) do contribuinte; b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração. § 2º - O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias. § 3º - A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas. Artigo 502 - A mercadoria ou o bem apreendidos deverão ser depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que tiver feito a apreensão, em mãos do próprio detentor ou de terceiro, se idôneo (Lei 6.374/89, art. 80). Artigo 503 - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da sua apreensão (Lei 6.374/89, art. 81, § 4º). Comentário