RICMS - Artigo 507 a 508
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20/03/2019 16:59
SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
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SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 507 - A devolução ou a liberação do que tiver sido apreendido somente poderão ser efetuadas mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem (Lei 6.374/89, art. 83, § 2º).

Artigo 508 - A importância depositada para liberação da mercadoria ou bem apreendidos ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do fisco até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida importância, será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor (Lei 6.374/89, art. 84).

Parágrafo único - No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria (Lei 6.374/89, parágrafo único do art. 84, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XVI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

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