Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 510 a 515 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 510 a 515 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:00 Conteúdo da Página Título II - DA CONSULTA TÍTULO II - DA CONSULTA CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS Artigo 510 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (Lei 6.374/89, art. 104). Artigo 511 - A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar (Lei 6.374/89, art. 104). § 1º - A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária. § 2º - Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente. Artigo 512 - O órgão competente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 104). Artigo 513 A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema Consulta Tributária Eletrônica eCT, disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) I a qualificação do consulente; II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma: a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos; c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida; III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente. Artigo 513 - A consulta será formulada em 3 (três) vias e nela constarão (Lei 6.374/89, art. 104): I - a qualificação do consulente: a) o nome e o endereço; b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal; c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ; d) a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal); II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma: a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos; c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida; III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente. § 1º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer. § 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas. § 3º - A consulta poderá ser formulada: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) 1 - pelo interessado; 2 por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado. Artigo 514 Após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à Resposta à Consulta. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) Artigo 514 - A consulta será protocolada na Capital, na Consultoria Tributária, sendo facultado a contribuinte de outro município protocolá-la na repartição fiscal a que estiver vinculado. § 1º - A 3ª via será devolvida ao interessado, como recibo, com indicação da data em que tiver sido protocolada. § 2º - A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber, à Consultoria Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo. Artigo 515 - A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data indicada no protocolo (Lei 6.374/89, art. 104). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) Artigo 515 - A consulta deverá ser respondida (Lei 6.374/89, art. 104): I - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der diretamente na Consultoria Tributária; II - dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der na repartição fiscal. Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo. Comentário