RICMS - Artigo 525 a 526
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20/03/2019 17:00
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 525 - Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem (Lei 6.374/89, art. 104).

Artigo 526 - Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a interpretação que preconizar (Lei 6.374/89, art. 104).

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