Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 538 a 540 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 538 a 540 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:00 Conteúdo da Página Capítulo IV - DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE CAPÍTULO IV - DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO Artigo 538 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 538 - No processo iniciado por auto de infração, será o autuado, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso I do artigo 564, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo permanecerá na repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado (Lei 6.374/89, art. 89, § 2º). § 1º - Apresentada ou não a defesa, o processo será encaminhado para julgamento em 1ª instância administrativa. § 2º - Sobre a defesa manifestar-se-á, previamente, a fiscalização. Artigo 539 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 539 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, proferida pelo órgão julgador de 1ª instância administrativa, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Delegado Regional Tributário ou, em existindo, ao Diretor da Divisão de Julgamento (Lei 6.374/89, arts. 93 e 94). § 1º - Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela em que o débito fiscal, exigido em auto de infração, seja cancelado, reduzido ou relevado. § 2º - O recurso de ofício somente será interposto se o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado em valor igual ou superior a 10 (dez) UFESPs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tiver sido proferida a decisão. § 3º - O recurso de ofício será interposto pelo chefe do órgão julgador. § 4º - Se o Delegado Regional Tributário avocar o julgamento, o recurso de ofício será interposto à autoridade imediatamente superior. § 5º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal. Artigo 540 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 540 - Proferida a decisão de 1ª instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso II do artigo 564, ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 6.374/89, art. 94). § 1º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal. § 2º - Após a manifestação fiscal o processo será remetido ao Tribunal de Impostos e Taxas. § 3º - O prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 537. Comentário