Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 567 a 569 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 567 a 569 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/08/2020 14:49 Conteúdo da Página Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Artigo 567 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência dos juros de mora e da atualização monetária de que tratam os artigos 565 e 566 a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito (Lei 6.374/89, art. 99). § 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente até o dia em que ocorrer o depósito, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 565 e da multa a que se refere o artigo 528. § 2º - O depósito será efetuado, em forma e condições estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, em instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação pertinente. NOTA- V. DELIBERAÇÃO 09/75, de 08-05-1975 (DOE de 09-05-1975), da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo. Dispõe sobre o depósito em dinheiro da importância questionada, em processo administrativo ou Judicial, para fins de interrupção da incidência do acréscimo mensal e da correção monetária. NOTA- V. PORTARIA CAT-89/93, de 15-09-93 (DOE de 17-09-93). Aprova modelos de Guia de Depósito Administrativo e de Guia de Levantamento de Depósito Administrativo e dá outras providências.§ 3º - Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, será autorizada, dentro de 90 (noventa) dias, contados da decisão final, a liberação parcial ou integral do depósito, destinando-se ao contribuinte parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado. Artigo 568 - Revogado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009. Artigo 568 - Qualquer acréscimo incidente sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, será calculado sobre o respectivo valor atualizado monetariamente, nos termos do artigo 566 (Lei 6.374/89, art. 98). Artigo 569 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for efetuado nos termos dos incisos I e II do artigo 564-A, o termo final da incidência dos juros de mora, de que trata o artigo 565, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 569 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for efetuado nos termos do inciso I do artigo 564, o termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária, de que tratam, respectivamente, os artigos 565 e 566, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3º). NOTA- V. LEI 11.001, de 21/12/2001 ,art. 3º - Enquanto vigorar a suspensão da atualização de débitos fiscais prevista na Lei 10.175, de 30 de dezembro de 1998, não produzem efeito as menções à atualização monetária de débitos objeto de pedidos de parcelamento constantes no artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada por esta lei. NOTA- V. LEI 10.175, de 30/12/98. Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências. Comentário