Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 570 a 585 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 570 a 585 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/10/2023 15:36 Conteúdo da Página Capítulo V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) Artigo 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Artigo 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, V). NOTA - V. RESOLUÇÃO SF/PGE-01/18, de 23-11-2018 (DOE 24-11-2018). Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. NOTA - V. RESOLUÇÃO SF/PGE-02/18, de 23-11-2018 (DOE 24-11-2018). Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA inscritos em dívida ativa. NOTA - V. RESOLUÇÃO SF/PGE-03/18, de 23-11-2018 (DOE 24-11-2018). Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária. § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação. § 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios. § 3º - O número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa. § 4° - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento: (Redação dada ao § 4° pelo Decreto 50.152 de 03-12-2005; DOE 04-12-2005; efeitos a partir de 4-12-2005) 1 - o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa; 2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito. § 4º - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento: 1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa: (Redação dada ao item 1 pelo inciso II do art. 3º do Decreto 46.654 de 1º-04-2002; DOE 02-04-2002; efeitos a partir de 02-04-2002) a) o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; b) o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs. (NR) 1 - o Diretor da Diretoria da Arrecadação em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa; 2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito. § 5º - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados em conjunto todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvado o disposto em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) § 5º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de: 1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; 2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária; 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º. (Redação dada ao item pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 24-11-2006) 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 27, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 6º - Na hipótese de parcelamento em que for exigida a garantia, esta deverá ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, e deverá: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) 1 - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia; 2 - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses. § 6º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, hipótese em que a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal, poderá apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco. Artigo 570-A - O parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59, tratando-se de débito (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII): (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) I - não inscrito na dívida ativa, será concedido mediante apresentação da garantia prevista no § 6º do artigo 570 e observados os termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda; II - inscrito na dívida ativa e ajuizado, poderá ser concedido pela Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal. Parágrafo único - A concessão do parcelamento previsto neste artigo não implica reconhecimento pelo fisco da regularidade do contribuinte. NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE-01/18, de 23-11-2018 (DOE 24-11-2018). Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.NOTA - V. LEI 13.723, de 29-09-2009 (DOE 30-09-2009). Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica. Artigo 571 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art.1º, V): I - quando apurado pelo fisco: a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração; b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal; II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte; III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição. § 1º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso: 1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente; 2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente; 3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente e sobre a multa punitiva. § 2º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive. Artigo 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs e sobre eles incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, V e § 4º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V). § 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo. § 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento. Artigo 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação (Lei 6.374/89, art. 100, V, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, V). Artigo 574 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Artigo 574 - As multas serão reduzidas como segue (Lei 6.374/89, arts. 87, § 3º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1º, X, 100, § 3º, e 101, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, V e VI):(Redação dada a todo o Capítulo V pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.259 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 528: a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento; b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento; c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa; II - as punitivas: a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa; c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado antes de sua inscrição na dívida ativa. § 1º - Rompido o acordo, a redução autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, conforme segue: 1 - o percentual de redução a ser reincorporado incidirá somente sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; 2 - sobre o saldo em aberto, aplicar-se-á o disposto no artigo 595. § 2º - Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II. NOTA V. COMUNICADO CAT-07/07, de 08-02-2007 (DOE 09-02-2007). Esclarece sobre efeitos do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação concernentes a descontos e reduções no valor das multas. Artigo 574-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida conforme segue (Lei 6.374/89, art.101, na redação da Lei 17.784/23, art. 1º, IV): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando- -se de débito parcelado em:a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea “c” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento);IV - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento); b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).Artigo 574-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue (Lei 6.374/89, art.101, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVIII) (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento); c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento); e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); II - na hipótese prevista no inciso II do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento); d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento); III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “c” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento); d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento); e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento); IV - na hipótese prevista no inciso IV e na alínea “b” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento); c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento); d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento); e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento); V - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento); b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento); c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento); d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento); e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento). § 1º - A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 528. § 2º - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte: 1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; 2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 595. § 3º - O saldo devedor remanescente de parcelamento rompido sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação, não sendo aplicável o desconto previsto no artigo 564-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)§ 3º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação. § 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento. § 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. § 6º - Será aplicado o desconto previsto no artigo 564-A, independentemente de requerimento, quando o autuado: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto a que se refere o “caput” aplicar-se-á às parcelas remanescentes;2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto a que se refere o “caput” aplicar-se-á a essas parcelas.Artigo 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal será efetuado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e, no caso de débito inscrito na dívida ativa, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).( Artigo 576 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis. Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V). Artigo 578 - Protocolizado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos. Artigo 579 - Revogado pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012. Artigo 579 - Os pedidos protocolizados no mesmo ato constituirão um único parcelamento. Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) I - celebrado: a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa; b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado; II - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira. Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100, §§ 6º, 8º e 9º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V): I - celebrado: a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa; b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado; II - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira. § 1º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, retirar o termo de acordo e efetuar o recolhimento da primeira parcela. § 2º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após celebrado o acordo na forma da alínea "b" do inciso I e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. § 3º - Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso sejam aplicados os acréscimos financeiros fixados em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) § 3º - Admitir-se-á o recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento. § 4º - Na hipótese de haver parcelas vencidas e não pagas e desde que não rompido o parcelamento, qualquer valor recolhido relativamente ao parcelamento será imputado de modo a liquidar, total ou parcialmente, essas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 2º do artigo 574-A, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos previstos na legislação (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100, §7º, e 101, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V). Parágrafo único: O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso: 1 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa; 2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado. Artigo 581-A - Em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII): (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) I - a postergação de parcelas; II - Revogado pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012. II - a repactuação; III - o reparcelamento. § 1º - Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação de parcelas. § 2º - Revogado pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012. § 2º - Desde que não rompido o parcelamento, o contribuinte poderá solicitar a sua repactuação, por uma única vez, para maior ou menor quantidade de parcelas, observados os limites e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do artigo 570, hipótese em que será realizada a revisão do valor do débito fiscal mediante a aplicação da redução da multa prevista no artigo 574-A. § 3º - Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do artigo 570, bem como o disposto no § 2º do artigo 574-A, sendo que: 1 - fica vedada a existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento pelo conjunto de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, salvo se apresentada a garantia prevista no § 6º do artigo 570; 2 - os débitos reparcelados: a) não poderão ter parcelas postergadas; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012) a) não poderão ser repactuados ou ter parcelas postergadas; b) poderão ser reparcelados mais uma única vez, desde que apresentada a garantia prevista no § 6º do artigo 570. 3 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal não serão efetuados antes do 30º (trigésimo) dia da ocorrência do rompimento do reparcelamento. Artigo 582 - O recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue: (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) I - quanto à primeira parcela, será efetuado por meio de guia de recolhimento disponibilizado pela Secretaria da Fazenda; II - quanto às parcelas subseqüentes à primeira, será efetuado por meio de débito em conta bancária. § 1º - Para fins do disposto no inciso II, será exigido do contribuinte autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda. § 2º - Em substituição ao disposto no inciso II, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, poderão ser emitidas guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio. Artigo 582 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100, este na redação da Lei 11.001/01, art.1º,V). Parágrafo único: Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser efetuadopor meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição. Artigo 583 - A data de vencimento das parcelas subsequentes à primeira poderá ser indicada pelo contribuinte e será mantida inclusive nas hipóteses de reparcelamento e postergação da parcela. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012) Artigo 583 - A data de vencimento das parcelas será indicada pelo contribuinte em seu pedido inicial de parcelamento e será mantida inclusive nas hipóteses de repactuação, reparcelamento ou postergação de parcela (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Artigo 583 - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, V). Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo. Artigo 584 - Revogado pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011. Artigo 584 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89, art. 100, VII, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V). Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96. Artigo 585 - Revogado pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001.Artigo 585 - Poderão ser deferidos (Lei 6.374/89, art. 100): I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro); II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro); III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta); IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta). § 1º - As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes. § 2º - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos. § 3º - Não serão computados, para efeito do parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor. CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL Artigo 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100). § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação. § 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios. § 3º - O número máximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda, facultadas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados. § 4º - Sem prejuízo da competência do Secretário da Fazenda, serão competentes para deferir os pedidos de parcelamento: 1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, o Diretor da Diretoria de Arrecadação; 2 - em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas. § 5º - Em se tratando de débito ajuizado, em qualquer hipótese será ouvido, antes da decisão, o órgão da Procuradoria Geral do Estado encarregado do acompanhamento da ação. § 6º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de: 1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; 2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 268. Artigo 571 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 100): I - quando apurado pelo fisco: a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração; b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal; II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte; III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição. § 1º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso: 1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente; 2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente; 3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente. § 2º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive (Lei 6.374/89, arts. 100 e 109). Artigo 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela serão expressos em UFESPs e sobre eles incidirá o acréscimo financeiro, sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, §§ 4º e 5º). § 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo. § 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento. Artigo 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela serão expressos em UFESPs e sobre eles incidirá o acréscimo financeiro, sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, §§ 4º e 5º). § 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo. § 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento. Artigo 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação (Lei 6.374/89, art. 100). Artigo 574 - As multas serão reduzidas como segue (Lei 6.374/89, arts. 87, § 3º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1º, X, 100, § 3º, e 101): I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 528: a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento; b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento; c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa; II - as punitivas: a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa; c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado antes de sua inscrição na dívida ativa. § 1º - Rompido o acordo, será reincorporada ao saldo devedor a redução autorizada nos termos deste artigo, devidamente atualizada. § 2º - Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II. Artigo 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados (Lei 6.374/89, art. 100).Artigo 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados (Lei 6.374/89, art. 100). Artigo 576 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis. Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos (Lei 6.374/89, art. 100, § 6º). Artigo 578 - Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos. Artigo 579 - Os pedidos protocolados no mesmo ato constituirão um único parcelamento. Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100): I - celebrado: a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa; b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado; II - rompido com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira. § 1º - Emitidas as guias de recolhimento a que se refere o artigo 582, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito. § 2º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo. § 3º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. § 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento. Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100 e 101). Parágrafo único: O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso: 1 - a cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do artigo 119 e, não ocorrendo o recolhimento do débito, a inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa; 2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado. Artigo 582 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100). Parágrafo único: Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser efetuado por meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição. Artigo 583 - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 100). Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo. Artigo 584 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89, art. 100). Parágrafo único - Poderá a autoridade competente deferir um único parcelamento que englobe débitos de mais de um estabelecimento do mesmo titular. Comentário