RICMS - Artigo 598
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17/10/2022 12:09
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
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SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.170, de 11-10-2022; DOE 12-10-2022)

Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, e Anexos, Tabela A e Tabela B, esta na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, IV).

Parágrafo único - O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.

Artigo 598-A – Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas, de acordo com seu regime tributário, mediante utilização do Código de Regime Tributário - CRT constante no Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.170, de 11-10-2022; DOE 12-10-2022)

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