Você está em: Legislação > RICMS - DDTT - Artigo 11 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - DDTT - Artigo 11 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/08/2020 11:36 Conteúdo da Página Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 11 (DDTT) - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresa que tenha realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (Lei 6.374/89, art. 59). § 1º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 566, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas: 1 - distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente; 2 - Transportador Revendedor Retalhista de combustíveis - TRR; 3 - comércio atacadista de lubrificantes. 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006, efetios a partir de 31-03-2006) § 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006. (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005) § 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2005. (Redação dada ao § 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.534 de 09-03-04; DOE 10-03-04; efeitos a partir de 10-03-2004) § 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2004. (Redação dada ao § 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003) § 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2003. (Redação dada ao § 3º pelo inciso III do art. 3º do Decreto 46.654 de 1º-04-2002; DOE 02-04-2002; efeitos a partir de 02-04-2002) § 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2002. (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 46.413 de 21/12/2001; DOE 22/12/2001; efeitos a partir de 22/12/2001) § 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2001. NOTA - V. COMUNICADO CAT-59/06, de 27-12-2006. Comunica a edição de uma nova tabela da CNAE e esclarece sobre suas conseqüências para os contribuintes paulistas. NOTA - V. ARTIGO 112 DESTE REGULAMENTO. Comentário