RICMS - DDTT - Artigo 11
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20/08/2020 11:36
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 11 (DDTT) - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresa que tenha realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 566, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas:

1 - distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;

2 - Transportador Revendedor Retalhista de combustíveis - TRR;

3 - comércio atacadista de lubrificantes.

3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006, efetios a partir de 31-03-2006)

§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006. (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005)

§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2005. (Redação dada ao § 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.534 de 09-03-04; DOE 10-03-04; efeitos a partir de 10-03-2004)

§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2004. (Redação dada ao § 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003)

§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2003. (Redação dada ao § 3º pelo inciso III do art. 3º do Decreto 46.654 de 1º-04-2002; DOE 02-04-2002; efeitos a partir de 02-04-2002)

§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2002. (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 46.413 de 21/12/2001; DOE 22/12/2001; efeitos a partir de 22/12/2001)

§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2001.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-59/06, de 27-12-2006. Comunica a edição de uma nova tabela da CNAE e esclarece sobre suas conseqüências para os contribuintes paulistas.

NOTA - V. ARTIGO 112 DESTE REGULAMENTO.


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