Você está em: Legislação > Comunicado CAT 1 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 1 de 2018 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 23/01/2018 24/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre a incorporação das alterações promovidas pelo Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec63096.aspx">63.096/17</a> aos regimes especiais concedidos a estabelecimentos localizados neste Estado que realizem operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:33 Conteúdo da Página Comunicado CAT 01, de 23-01-2018 Comunicado CAT 01, de 23-01-2018 (DOE 24-01-2018) Esclarece sobre a incorporação das alterações promovidas pelo Decreto 63.096/17 aos regimes especiais concedidos a estabelecimentos localizados neste Estado que realizem operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal. O Coordenador da Administração Tributária, CONSIDERANDO que o Decreto 63.096, de 22-12-2017, promoveu alterações no item 3 do § 1º e no § 2º do artigo 327-J do Regulamento do ICMS, que tratam da concessão de regime especial a estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, com o objetivo de evitar saldos credores elevados e continuados do ICMS e restaurar a competitividade nos casos de variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas de mercadorias; e CONSIDERANDO que há necessidade de incorporação das citadas alterações aos regimes especiais já concedidos, sendo conveniente, contudo, que essa incorporação ocorra da forma menos onerosa tanto para os contribuintes quanto para o Fisco, COMUNICA que: 1 - as alterações promovidas pelo Decreto 63.096/17 ficam automaticamente incorporadas aos regimes especiais concedidos anteriormente à data da publicação do referido decreto, que tenham como fundamento o item 3 do § 1º do artigo 327-J do Regulamento do ICMS; 2 - com a incorporação mencionada no item 1, os citados regimes especiais, que previam o diferimento somente nas saídas efetuadas por fabricante, passam a abranger a possibilidade de diferimento do lançamento do ICMS incidente nas saídas efetuadas por qualquer estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, desde que: a) haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor ao regime especial (§ 2º do artigo 327-J); b) sejam observadas as demais disposições do artigo 327-J do Regulamento do ICMS e dos respectivos regimes especiais, inclusive as que delimitam os percentuais de diferimento e os produtos por este abrangidos. Comentário