Você está em: Legislação > Comunicado CAT 17 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 17 de 2002 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17 28/03/2002 29/03/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre procedimentos inerentes à aplicação do Convênio ICMS-51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:41 Conteúdo da Página Comunicado CAT Nº 17, de 28-03-2002 COMUNICADO CAT Nº 17, de 28-03-2002 ( DOE 29-03-2002) Esclarece sobre procedimentos inerentes à aplicação do Convênio ICMS-51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o Convênio ICMS-50/99, de 23.7.99, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores e regime de substituição tributária, tem seu vencimento fixado para o dia 31 de março de 2002 e não foi prorrogado; Considerando que o Convênio ICMS-51/00, de 15-9-00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas com faturamento direto ao consumidor, não foi objeto de alteração; Considerando que a aplicação das disposições do citado Convênio ICMS-51/00 exige a uniformidade de carga tributária em todas as unidades federadas; E, considerando, especialmente, que os percentuais previstos no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS-51/00, para fins de estabelecer a base de cálculo relativa à operação realizada pela montadora ou pelo importador não sofreram qualquer alteração, comunica que: 1 - a partir de 1º de abril de 2002, às operações com veículos automotores novos efetuadas com faturamento direto ao consumidor continuará sendo aplicada a disciplina contida no Convênio ICMS-51/00, especialmente, no tocante aos percentuais nele previstos e à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento); 2 - eventual diferença que, porventura, a unidade federada destinatária possa entender cabível, deverá ela exigir da concessionária localizada em seu território. Comentário