Você está em: Legislação > Comunicado CAT 49 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 49 de 2008 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49 11/09/2008 12/09/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:50 Conteúdo da Página Comunicado CAT - 49, de 11-9-2008 Comunicado CAT - 49, de 11-9-2008 (DOE 12-09-2008) Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, e considerando a necessidade de orientar o contribuinte paulista quanto às operações realizadas com borracha natural e com os produtos dela derivados, esclarece que: 1 - a cadeia produtiva da borracha natural ou a matériaprima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS. 2 - Desse modo tem-se que: a) na saída interna da borracha natural do produtor paulista para indústria, (beneficiador) a operação está isenta (art. 99, I e II, do Anexo I); b) na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (art. 99, II do Anexo I); c) na saída de produtor para empresa comercial, (revendedor), o imposto está diferido conforme artigo 350, XI; d) na saída promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor), a operação está diferida (art. 350, XI); e) na saída promovida pela empresa comercial (revendedor) para a indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (art. 99, II do Anexo I); f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação. 3 - Conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 99 do Anexo I do RICMS, (item 2.b acima), não se exigirá o entorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção nele prevista. 4 - a isenção prevista no artigo 99 do Anexo I do RICMS, não se aplica em saídas interestaduais 5 - São tributadas as operações com borracha natural ou com produtos resultantes de sua industrialização provenientes de outras unidades federadas. 6 - na hipótese de eventual transferência de crédito do imposto, esta deverá obedecer à disciplina estabelecida nos artigos 70, 73, 74, 75 e 76 do Regulamento do ICMS. 7 - o contribuinte deverá estornar eventuais créditos do imposto efetuados por hipóteses não previstas na legislação referida neste comunicado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, podendo ainda aproveitar-se do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de que trata o Decreto nº 53.335, de 20 de agosto de 2008. Comentário