Você está em: Legislação > Comunicado CAT 72 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 72 de 1995 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 72 26/09/1995 27/09/1995 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras, terminais ponto de vendas-PDVs e impressoras fiscais autorizadas para fins fiscais, desde 1º-05-94. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:54 Conteúdo da Página Comunicado CAT - 72/95, de 26-09-95 Comunicado CAT - 72/95, de 26-09-95 (DOE de 27-09-95) Obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras, terminais ponto de vendas-PDVs e impressoras fiscais autorizadas para fins fiscais, desde 1º-05-94. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem os Convênios ICMS 42/93, 47/93, 82/93 e 156/94, os dois primeiros ratificados pelo Decreto 36.776, de 17-5-93, publicado no D.O. de 18-5-93, o terceiro pelo Decreto 37.542, de 28-9-93, publicado no D.O. de 29-9-93, e o último pelo Decreto 39.740, de 23-12-94 e publicado no D.O. de 24-12-94, comunica que: 1- desde 1º-5-94 as máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDV's e impressoras fiscais, autorizadas para uso, devem conter a memória fiscal prevista nos referidos Convênios ICMS 42/93, 82/93 e 156/94; 2- estão atualmente homologados, para uso fiscal, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, os seguintes equipamentos com memória fiscal: (v.tabela) 3- as impressoras fiscais deverão emitir Cupons Fiscais que atendam as mesmas normas que disciplinam a emissão por terminais ponto de vendas - PDV's; 4- o deferimento do pedido de uso dos terminais ponto de vendas - PDVs relacionados neste item, homologados pela COTEPE/ICMS, fica sujeito à prévia aprovação do respectivo programa aplicativo pela Diretoria Executiva da Administração Tributária: (v. tabela) 5- relativamente ao uso de equipamentos emissores de cupom fiscal (ECFs), até que se seja publicada norma reguladora de seu uso, fica instruído o que segue: 5.1- os procedimentos pertinentes à matéria devem seguir de forma análoga e no que couber,o que dispõem as Portarias CAT-30/86 (uso de máquinas registradoras) ou CAT 41/87 (uso de terminais ponto de vendas)-PDV's); 5.2- os formulários do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" devem a partir de 1º-11-95, ser confeccionados de conformidade com os respectivos modelos previstos no Convênio ICMS 156/94; 5.3- para fins de pedido e do atestado de que trata o subitem anterior, poderão, até 31-10-95, ser utilizados os correspondentes modelos existentes em estoque, previstos na Portaria CAT-30/86, quando se tratar de ECF-IF, feitas as necessárias adequações no preenchimento dos formulários, que deverão constar todas as indicações previstas nos mencionados modelos de que trata o subitem anterior; 6- a conexão, ainda que eventual, de máquina registradora a computador ou a outro equipamento ou a qualquer periférico, que permita tratamento dos dados de saídas, sujeita o usuário a escriturar suas operações considerando as diferentes situações tributárias que pratique; 7- para efeito da escrituração de que trata o item anterior, será utiliizado o documento Mapa Resumo PDV disposto no artigo 57 da Portaria CAT 41/87; 8- no caso da substituição de máquinas registradoras eletrônicas e terminais ponto de vendas - PDV's, sem memória fiscal, por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31-12-96, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado; 9- relativamente ao item anterior,para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer no estabelecimento receptor a baixa de uma máquina registradora eletrônica ou de um terminal ponto de venda -PVD, sem memória fiscal; 10- as máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas,autorizadas para uso fiscal, poderão permanecer no atual estabelecimento, vedada sua reinstalação em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular; 11- fica revogado o Comunicado CAT-3, de 12-1-95, publicado no D.O. de 13-1-95) Comunicado CAT - 72/95, de 27-09-95 (DOE de 03-10-95 - Retificação) No Comunicado CAT - 72/95, onde se lê: 26-9-94, leia-se 26-9-95. Comentário