Você está em: Legislação > Decreto 39976 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 39976 de 1995 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 39.976 24/02/1995 25/02/1995 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:21 Conteúdo da Página Decreto 39.976/95, de 24-02-95 Decreto 39.976/95, de 24-02-95 (DOE de 25-02-95) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 1º e 5º do artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações, de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991: "§ 1° - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, segundo a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo; relativa à sua última aferição de cada mês; 1. o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3° dia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que o divulgar; 2. enquanto não publicado o ato a que se refere o item anterior, será adotado o percentual de exclusão vigorante no mês, anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada.". "§ 5° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.". Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 1995. Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1995 MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Antonio Angarita Secretario do Governo e Gestão Estratégica Robson Marinho Secretario-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 24 de fevereiro de 1995. Comentário