Você está em: Legislação > Decreto 41835 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 41835 de 1997 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 41.835 03/06/1997 04/06/1997 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:23 Conteúdo da Página Decreto N.º 41.835, DE 03-06-97 DECRETO N.º 41.835, DE 03-06-97 (DOE de 04-06-97) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências. MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 66-B, acrescentado à Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995, DECRETA: Artigo 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-8, celebrado em Florianópolis, SC, em 21 de março de 1997, cujo texto, republicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 1997, é reproduzido em anexo a este decreto. Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 244 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991: Artigo 244 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizado para a retenção. (Lei n° 6.374/89, art.66-B, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º) Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o estabelecimento, em cada período de apuração, deverá apurar e lançar o complemento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com o título Complemento de Substituição Tributária.. Artigo 3º - Fica revogado o artigo 281-G-1 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991. Artigo 4º - O disposto no artigo 6º do Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997, produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1997. Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 3 de junho de 1997 MÁRIO COVAS Yoshiaky Nakano Secretário da Fazenda Walter Feldman Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo do Valle Nogueira Filho Secretário-Adjunto,Respondendo pelo Expediente Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de junho de 1997. ofício GS-CAT nº 284/97 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera disposições do Regulamento do ICMS e dá outras providências, a seguir especificadas: 1 - o artigo 1º aprova o Protocolo ICMS-8/97, que convalida os regimes especiais concedidos a algumas empresas de courier localizadas neste Estado, conforme exige o Convênio ICMS-59/95, de 28 de junho de 1995; 2 - o artigo 2º dá nova redação ao artigo 244, para exigir do contribuinte substituído o pagamento do complemento do imposto, na hipótese em que o valor da operação ou da prestação final com mercadoria ou serviço, sujeito ao regime jurídico da substituição tributária, tenha sido maior que o da base de cálculo utilizado para a retenção do imposto. Referida alteração fundamenta-se no disposto no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3/93: § 7º - A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (g.n) Tal dispositivo, em sua parte final, na verdade, transmudou a base de cálculo da substituição tributária de pré-definida para valor da operação. Fundamenta-se, ainda, no artigo 66-B da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, assim redigido: Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva; II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida. § 1º - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito à restituição. § 2º - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto à sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção do contribuinte. Ou seja, a partir de então, nada impediria que o Estado, sendo obrigado a devolver o imposto na hipótese de o contribuinte realizar a venda do produto por valor inferior ao que serviu para calcular a retenção do imposto, cobrasse desse mesmo contribuinte, a diferença do imposto quando ele realizasse essa venda por preço maior. Para que possa existir essa isonomia de procedimento é que se está sugerindo a referida alteração; 3 - o artigo 3º revoga o artigo 281-G-1, tendo em vista as alterações introduzidas, pelo Decreto nº 41.653, de 20 de março de 1997, na Subseção III da Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS - Ressarcimento do Imposto Retido (artigos 246-A a 250), o dispositivo não mais se justifica; 4 - o artigo 4º, por sua vez, prorroga, para 1º de outubro de 1997, a entrada em vigor do disposto no artigo 6º do Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997, que revoga o artigo 401 do Regulamento do ICMS, que considerava a cooperativa de eletrificação rural como consumidora final da energia elétrica adquirida da concessionária. Portanto, a Cooperativa de Eletrificação Rural deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo às operações efetuadas a partir de 1º de outubro de 1997. Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração. Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes NOTA: O texto do Protocolo ICMS Nº 8/97, anexo a este Decreto foi publicado no Boletim Tributário de março/97 Comentário