Decreto 41835 de 1997
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20/03/2019 14:23
Decreto N.º 41.835, DE 03-06-97

DECRETO N.º 41.835, DE 03-06-97

(DOE de 04-06-97)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 66-B, acrescentado à Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-8, celebrado em Florianópolis, SC, em 21 de março de 1997, cujo texto, republicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 1997, é reproduzido em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 244 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
Artigo 244 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizado para a retenção. (Lei n° 6.374/89, art.66-B, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º)

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o estabelecimento, em cada período de apuração, deverá apurar e lançar o complemento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com o título Complemento de Substituição Tributária..

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 281-G-1 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4º - O disposto no artigo 6º do Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997, produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 3 de junho de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaky Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto,Respondendo pelo Expediente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de junho de 1997.

ofício GS-CAT nº 284/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera disposições do Regulamento do ICMS e dá outras providências, a seguir especificadas:

1 - o artigo 1º aprova o Protocolo ICMS-8/97, que convalida os regimes especiais concedidos a algumas empresas de courier localizadas neste Estado, conforme exige o Convênio ICMS-59/95, de 28 de junho de 1995;

2 - o artigo 2º dá nova redação ao artigo 244, para exigir do contribuinte substituído o pagamento do complemento do imposto, na hipótese em que o valor da operação ou da prestação final com mercadoria ou serviço, sujeito ao regime jurídico da substituição tributária, tenha sido maior que o da base de cálculo utilizado para a retenção do imposto.

Referida alteração fundamenta-se no disposto no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3/93:

§ 7º - A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (g.n)

Tal dispositivo, em sua parte final, na verdade, transmudou a base de cálculo da substituição tributária de pré-definida para valor da operação.

Fundamenta-se, ainda, no artigo 66-B da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, assim redigido:

Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:

I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva;
II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.

§ 1º - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito à restituição.

§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto à sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção do contribuinte.

Ou seja, a partir de então, nada impediria que o Estado, sendo obrigado a devolver o imposto na hipótese de o contribuinte realizar a venda do produto por valor inferior ao que serviu para calcular a retenção do imposto, cobrasse desse mesmo contribuinte, a diferença do imposto quando ele realizasse essa venda por preço maior.

Para que possa existir essa isonomia de procedimento é que se está sugerindo a referida alteração;

3 - o artigo 3º revoga o artigo 281-G-1, tendo em vista as alterações introduzidas, pelo Decreto nº 41.653, de 20 de março de 1997, na Subseção III da Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS - Ressarcimento do Imposto Retido (artigos 246-A a 250), o dispositivo não mais se justifica;

4 - o artigo 4º, por sua vez, prorroga, para 1º de outubro de 1997, a entrada em vigor do disposto no artigo 6º do Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997, que revoga o artigo 401 do Regulamento do ICMS, que considerava a cooperativa de eletrificação rural como consumidora final da energia elétrica adquirida da concessionária. Portanto, a Cooperativa de Eletrificação Rural deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo às operações efetuadas a partir de 1º de outubro de 1997.

Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
NOTA: O texto do Protocolo ICMS Nº 8/97, anexo a este Decreto foi publicado no Boletim Tributário de março/97

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