Você está em: Legislação > Decreto 43603 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 43603 de 1998 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 43.603 05/11/1998 06/11/1998 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado - TFSGC, de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997 e dá providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:25 Conteúdo da Página Decreto Nº 43.603, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1998 DECRETO Nº 43.603, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1998 (DOE de 06-11-98) Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado - TFSGC, de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997 e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado - TFSGC, de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, reger-se-ão pelo disposto neste decreto. Artigo 2º - A Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado - TFSGC será devida pelos titulares de concessões, permissões e autorizações de serviços de gás canalizado, à Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE. § 1º - A taxa de fiscalização terá como limite máximo o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta anual do titular de concessão, permissão ou autorização de serviços de gás canalizado. § 2º - Para apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado, considera-se receita bruta anual aquela oriunda do faturamento dos titulares de concessão, permissão ou autorização de serviços de gás canalizado, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento. § 3º - O Conselho Deliberativo da Comissão de Serviços Públicos de Energia fixará, anualmente, o valor da taxa de fiscalização, tendo em vista cobrir as despesas da Comissão, referente ao serviço de fiscalização de gás canalizado, rateando o total entre os titulares de concessões, permissões e autorizações de serviços de gás canalizado, levando em conta as respectivas natureza e porte. Artigo 3º - A Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado devida pelos concessionários, permissionários e autorizados, de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, será recolhida diretamente à Comissã o de Serviços Públicos de Energia, em doze quotas mensais, na forma que a Comissão dispuser, em ato específico. Artigo 4º - É facultado ao fiscalizador antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado que lhe forem atribuídas. § 1º - O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado fora dos prazos estipulados será acrescido de multa e encargos moratórios. § 2º - Os valores da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado não recolhidos serão inscritos na Dívida Ativa da Comissão de Serviços Públicos de Energia para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica. Artigo 5º - A Comissão de Serviços Públicos de Energia expedirá instruções complementares a este decreto, inclusive as relativas à especificação, periodicidade e prazo de apresentação, pelos concessionários, permissionários e autorizados, dos dados necessários ao cálculo da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado. Artigo 6º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Excepcionalmente, para o exercício de 1998: I - a Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado - TFSGC será de 0,3% (três décimos por cento), observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º das Disposições Transitórias do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 43.036, de 14 de abril de 19 98; II - as quotas da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado - TFSGC serão recolhidas à Secretaria da Fazenda, vinculadas à Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE. Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1998 GERALDO ALCKMIN FILHO Mauro Guilherme Jardim Arce Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Fernando Leça Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de novembro de 1998. Comentário