Você está em: Legislação > Decreto 48042 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 48042 de 2003 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48.042 21/08/2003 22/08/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:29 Conteúdo da Página Decreto 48.042 de 21 de Agosto de 2003 Decreto 48.042 de 21 de Agosto de 2003 (DOE de 22-08-2003) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentada a Seção XXIII ao Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-C ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Seção XXIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída, promovida pelo estabelecimento fabricante: a) para outro Estado; b) para o exterior; c) para estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte; d) para consumidor final; II - sua saída do estabelecimento comercial; III - a saída de outros produtos não indicados expressamente no "caput" nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.". (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003. Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 2003. OFÍCIO GS-CAT Nº 749-2003 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor sobre a concessão de diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de produtos têxteis, promovidas pelo estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída: para outro Estado, para o exterior, para estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte, para consumidor final, para quando ocorrer a saída de estabelecimento comercial e para as saídas de outros produtos não-têxteis nos quais tenham sido empregados os produtos contemplados pelo diferimento. A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário