Você está em: Legislação > Decreto 48139 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 48139 de 2003 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48.139 08/10/2003 09/10/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços -RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:29 Conteúdo da Página Decreto Nº 48.139 de 08 de Outubro de 2003 DECRETO Nº 48.139 de 08 de Outubro de 2003 (DOE 09/10/2003) Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços -RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 424-B a 424-D ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 424-B - Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações efetuadas a qualquer título no mês anterior (Lei 6.374/89, art. 67)." (NR) "Artigo 424-C - O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as operações efetuadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível (Lei 6.374/89, art. 67). § 1º - O revendedor varejista de combustíveis informará, além de suas aquisições, apenas as operações de saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão apenas as aquisições acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A." (NR) "Artigo 424-D - Os arquivos de que tratam os artigos 424-B e 424-C deverão ser enviados à Secretaria da Fazenda por meio da internet, com a utilização de programa de computador, disponível para "download" na página de "Serviços > Download" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br. § 1º - Os arquivos deverão ser enviados ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente. § 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte do ICMS que apenas adquirir combustíveis para consumo." (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004. Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2003. OFÍCIO GS-CAT Nº 917-2003 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-10-2000, para dispor sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis, inclusive solventes. A medida ora proposta faz-se necessária para possibilitar o monitoramento das operações com combustíveis no Estado de São Paulo e o conseqüente direcionamento da ação fiscalizadora. O cruzamento das informações relativas às operações com combustíveis tem por escopo coibir a sonegação decorrente da simulação de operações e da utilização de documentos fiscais inidôneos. O monitoramento das operações com solventes visa coibir a utilização desses produtos na adulteração de combustíveis que causa enormes prejuízos não só ao Erário como aos consumidores em geral. A sistemática ora proposta poderá ser complementada futuramente com a implantação do controle eletrônico de vazão nas bombas medidoras de combustíveis líquidos. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário