Você está em: Legislação > Decreto 49115 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 49115 de 2004 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49.115 10/11/2004 11/11/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:30 Conteúdo da Página Decreto Nº 49.115, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004 DECRETO Nº 49.115, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004 (DOE 11/11/2004) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 67 "caput", 68, 69 e 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - a alínea "b" do inciso VII do artigo 127: "b) no campo "Reservado ao Fisco",deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........"; (NR); II - o § 2º do artigo 293: § 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03)." (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os incisos XI a XV ao "caput" do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "XI - dentifrícios, 3306.10.00; (NR) XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00; (NR) XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; (NR) XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00; (NR) XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2." (NR). Artigo 3º - Fica revogada a Seção VI do Capítulo I do Título IV do Livro I, composta pelos artigos 212-A a 212-N do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2004 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2004. OFÍCIO GS-CAT Nº 599-2004 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS. Apresentamos, assim, explicações resumidas sobre os dispositivos que compõem a minuta. O inciso I do artigo 1º e o artigo 3º contemplam alterações e revogações de dispositivos do Regulamento do ICMS, com o objetivo de excluir as normas relacionadas com a disciplina do Selo de Controle de Documentos Fiscais que não será mais implementado em nossa legislação. A revogação do selo de controle revela-se conveniente e oportuna tendo em vista que as ações em prol da modernização da Coordenadoria da Administração Tributária, em curso nesta Secretaria da Fazenda desde o início de 1995, já propiciaram grandes avanços na fiscalização dos impostos estaduais e nos serviços prestados aos contribuintes, fiscais, contadores e cidadãos, permitindo que o controle das obrigações fiscais relativas ao processo de confecção de impressos de documento fiscal e a coibição das fraudes ligadas à utilização de documentos fiscais paralelos sejam feitos independentemente da aposição do Selo de Controle nos documentos fiscais. Ressalta-se que o Selo de Controle não foi implementado até esta data, tendo sua obrigatoriedade sido adiada sucessivamente pela Secretaria da Fazenda em virtude do surgimento de alternativas a essa forma de controle de documentos fiscais. Dentre tais alternativas, citamos o Projeto Nota Fiscal Eletrônica, integrante da Operação 5 do Programa Fisco e Cidadania da Coordenadoria da Administração Tributária, cujo objetivo é criar mecanismo novo de registro de operações sujeitas ao ICMS, consistente no preenchimento e na emissão de "notas fiscais eletrônicas" em ambiente fazendário de Internet, possibilitando o acesso em tempo real a informações de operações realizadas entre contribuintes do imposto. O inciso II do artigo 1º, por sua vez, altera o § 2º do artigo 293 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope e água para adequar o texto à redação dada pelo Protocolo ICMS-28/03, de 12 de dezembro de 2003, que equipara a refrigerantes as bebidas energéticas e isotônicas. O artigo 2º da minuta acrescenta os incisos XI a XV ao artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que reduz a 12% a base de cálculo nas saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal unicamente para inclusão de novos produtos que deixaram de figurar no dispositivo. Como comentado na exposição de motivos do Decreto 48.959/04 que incluiu o referido dispositivo no Regulamento do ICMS, a medida não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se ao industrial e ao atacadista, sendo o imposto recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação das mercadorias. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário