Você está em: Legislação > Decreto 49621 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 49621 de 2005 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49.621 25/05/2005 26/05/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:31 Conteúdo da Página Decreto Nº 41.621, DE 25 DE MAIO DE 2005 DECRETO Nº 49.621, DE 25 DE MAIO DE 2005 (DOE 26-05-2005 ) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 24, inciso I e § 1º, item 1, 34, 59 e 67 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 13 ao Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Artigo 13 - A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o referido recebimento: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 52, ambos deste Regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS; b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o código 5.949; c) no quadro "Destinatário/Remetente", a identificação da própria distribuidora de energia elétrica; d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência:____/___"; II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência; b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal nos termos da alínea "a" do inciso I; c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo; d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere; III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo. § 1° - O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 2° - Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no "caput", emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: 1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido; 2. os dados de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I; 3. no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - " Período de referência: ____/___". § 3° - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deve corresponder: 1. na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo; 2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida. § 4º - A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Codificação", e fazer constar na coluna "Observações" a expressão "ICMS recolhido por GARE - RICMS/2000, Anexo XVIII, art. 13". § 5º - A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital: 1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico; 2. indicada no respectivo relatório e no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.". Artigo 2º - No que se refere aos valores recebidos a título de subvenção de tarifa de energia elétrica no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2005, a distribuidora de energia elétrica deverá, até 30 de junho de 2005: I - relativamente a cada período de referência, emitir Nota Fiscal e elaborar o respectivo relatório nos termos dos incisos I e II do artigo 13 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado por este decreto, ou emitir Nota Fiscal nos termos do § 2º desse mesmo artigo; II - recolher, englobadamente, por meio de uma única Guia de Arrecadação Estadual -GARE-ICMS, o valor total do imposto devido. Artigo 3º - O disposto no artigo 13 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado por este decreto, poderá ser adotado para fins de apuração do imposto devido nos termos do Decreto n° 49.546, de 19 de abril de 2005. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 2005. OFÍCIO GS-CAT Nº 224-2005 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, para disciplinar a emissão de documento fiscal e o recolhimento do imposto devido, relativamente ao valor que as distribuidoras de energia elétrica recebem do Governo Federal a título de subvenção de tarifa pelo fornecimento de energia a consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária. Nesse sentido, o decreto estabelece que a distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido deverá emitir Nota Fiscal discriminando o valor recebido por faixa de consumo, de forma a permitir a apuração do imposto devido por meio da aplicação da respectiva alíquota sobre a base de cálculo correspondente a cada faixa. Em razão disso, o decreto prevê que a distribuidora de energia elétrica deverá elaborar relatório em meio eletrônico, contendo todos os dados necessários para o cálculo da subvenção recebida por faixa de consumo. O decreto dispõe, ainda, que a distribuidora de energia elétrica poderá, opcionalmente, emitir Nota Fiscal pelo valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento), permitindo, assim, uma apuração mais simplificada do imposto devido. De acordo com o decreto, o imposto devido deverá ser recolhido separadamente por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, juntamente com a emissão da respectiva Nota Fiscal, até o terceiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o recebimento da subvenção, uma vez que não poderá ser computado na apuração periódica do ICMS. Além disso, o decreto dispõe que a distribuidora de energia elétrica deverá, até 30 de junho de 2005, emitir as Notas Fiscais e elaborar os respectivos relatórios relativos aos valores de subvenção recebidos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2005, bem como recolher o correspondente imposto devido, englobadamente, por meio de uma única Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS. Por fim, o decreto permite que a distribuidora de energia elétrica aplique os procedimentos nele previstos para fins de apuração do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, a ser recolhido nos termos do Decreto n.º 49.546, de 19 de abril de 2005, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas relativos ao ICMS nas condições que especifica. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia> Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário