Decreto 49709 de 2005
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DECRETO Nº 49.709, DE 23 DE JUNHO DE 2005

DECRETO Nº 49.709, DE 23 DE JUNHO DE 2005

(DOE 24-06-2005)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprova protocolos e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-09/05, 16/05, 17/05, 18/05, 19/05, 24/05, 27/05, 29/05, 38/05 e 50/05 e no Protocolo ICMS-09/05, todos celebrados em Maceió, AL, no dia 1° de abril de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 49.547, de 19 de abril de 2005, exceto o Protocolo ICMS-09/05, aprovado por este decreto,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso XVI do artigo 54:

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I);" (NR);

II - o parágrafo único do artigo 4° do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "b")." (NR);

III - o § 2º do artigo 5° do Anexo I:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "f")." (NR);

IV - o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "c")." (NR);

V - o artigo 16 do Anexo I:

"Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios ICMS-94/03 e 38/05):
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;
III - próteses articulares:
a) femurais, 9021.31.10;
b) mioelétricas, 9021.31.20;
c) outras, 9021.31.90;
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;
VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
IX - outros, 9021.39.99;
X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00.
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo." (NR);

VI - o "caput" do inciso I do artigo 17 do Anexo I, mantidas as suas alíneas:

"I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum):" (NR);

VII - o § 2° do artigo 17 do Anexo I:

"§ 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício:
1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, ressalvada a hipótese do § 12 desse mesmo artigo." (NR);

VIII - o § 5° do artigo 18 do Anexo I:

"§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "b")." (NR);

IX - o § 11 do artigo 19 do Anexo I:

"§ 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver:
1 - débitos para com a Secretaria da Fazenda;
2 - usufruído da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, contados da data do protocolo do requerimento a que se refere o § 2°." (NR);

X - o § 14 do artigo 19 do Anexo I, passando o atual § 14 a denominar-se § 15:

"§ 14 - Na hipótese de o interessado residir em território paulista, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

XI - o inciso VII do "caput" do artigo 41 do Anexo I:

"VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I):
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;" (NR);

XII - a alínea "b" do item 3 do § 2° do artigo 41 do Anexo I:

"b) o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, § 1º, III, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, II);" (NR);

XIII - o § 3° do artigo 48 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "l")." (NR);

XIV - o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "a")." (NR);

XV - o § 2° do artigo 52 do Anexo I:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "d")." (NR);

XVI - o § 3º do artigo 53 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "i")." (NR);

XVII - o § 2º do artigo 54 do Anexo I:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "e")." (NR);

XVIII - o § 3º do artigo 60 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "g")." (NR);

XIX - o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "f")." (NR);

XX - o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "c")." (NR);

XXI - o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "e")." (NR);

XXII - o § 9°do artigo 74 do Anexo I:

"§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-50/05)." (NR);

XXIII - o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "a")." (NR);

XXIV - o inciso II do artigo 92 do Anexo I:

"II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-17/05)." (NR);

XXV - o § 3° do artigo 92 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "m")." (NR);

XXVI - o § 3° do artigo 94 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "n")." (NR);

XXVII - o § 4° do artigo 96 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, III)." (NR);

XXVIII - o inciso VI do artigo 9° do Anexo II:

"VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I):
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;" (NR);

XXIX - o § 3° do artigo 9° do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "h")." (NR);

XXX - o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "h")." (NR);

XXXI - o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "g")." (NR);

XXXII - o § 3° do artigo 40 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira)." (NR);

XXXIII - o § 6° do artigo 41 do Anexo II:

"§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira)." (NR);

XXXIV - o "caput" do artigo 42 do Anexo II:

"Artigo 42 - (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS-153/04, cláusula quinta)." (NR);

XXXV - o § 3° do artigo 42 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira)." (NR);

XXXVI - o § 4° do artigo 43 do Anexo II:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira)." (NR);

XXXVII - a alínea "d" do inciso I do artigo 3° do Anexo IV:

"d) 60267 a 60291, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122;" (NR);

XXXVIII - a alínea "h" do inciso III do artigo 3° do Anexo IV:

"h) 60305 e 63118 a 63401;" (NR);

XXXIX - o item 14 da Tabela II do Anexo VI:

"14 Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1o-6-91 (pelo Protocolo ICMS-09/05, de 1°-4-05, a partir de 1°-2-05, não se aplica às operações com água mineral)"; (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao Capítulo III do Título II do Livro II, a Seção IV, composta pelos artigos 327-A a 327-C:

"SEÇÃO IV
DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)
Artigo 327-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-09/05, cláusula primeira).
Parágrafo único - Constitui condição da suspensão a prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Artigo 327-B - O imposto suspenso será devido quando ocorrerem as seguintes hipóteses (Convênio ICMS-09/05, cláusulas segunda, terceira, quinta e sexta):
I - desabilitação do contribuinte do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de desabilitação, reexportadas ou destruídas;
II - decurso do prazo a que se refere o artigo 327-A sem que a mercadoria ou bem importados tenham sido utilizados na manutenção ou no reparo de aeronaves, sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias;
III - cobrança, pela União, dos tributos federais relativos a mercadoria ou bem importados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF);
IV - não cumprimento de qualquer condição necessária à conversão da suspensão em isenção.
§ 1° - Nas hipóteses previstas no "caput", o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data de registro da declaração de admissão das mercadorias ou bens no regime, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.
§ 2° - Na hipótese do inciso I, os resíduos de destruição que se prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontrarem, sujeitando-se ao recolhimento do imposto correspondente.
§ 3° - Para efeito de cálculo do imposto devido, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS).
Artigo 327-C - Caso sejam cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e desde que tal mercadoria ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A converter-se-á na isenção prevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta)." (NR);

II - ao artigo 17 do Anexo I, o § 3°:

"§ 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:
1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção." (NR);

III - ao Anexo I, o artigo 117:

"Artigo117 (DEPÓSITO AFIANÇADO) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta).
§ 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1 - à prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal;
2 - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves.
§ 2° - Não cumpridas as condições previstas no § 1°, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, observado o disposto no artigo 327-B deste Regulamento." (NR);

IV - ao Anexo I, o artigo 118:

"Artigo 118 (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-77/93, na redação do Convênio ICMS-129/98, e Convênio ICMS-24/05).
§ 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2° - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional." (NR);

V - ao Anexo I, o artigo 119:

"Artigo 119 (PILHAS E BATERIAS USADAS) - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS-27/05).
§ 1° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
§ 2° - Para efeito do disposto no "caput", o estabelecimento destinatário deverá:
1 - emitir, diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS";
2 - emitir Nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS"." (NR);

VI - ao artigo 15 do Anexo III, o § 3°:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005." (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 400-A;

II - o item 5 do § 2º do artigo 19 do Anexo I.

Artigo 4º - Ficam aprovados o Protocolo ECF-01/05 e os Protocolos 07/05 e 09/05, publicados na Seção I, páginas 55 a 57, do Diário Oficial da União de 12 de abril de 2005.

Artigo 5º - Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS-09/05, de 1° de abril de 2005, no período de 25 de abril de 2005 até a publicação deste decreto, desde que não resultem em falta de pagamento do imposto (Convênio ICMS-09/05, cláusula sétima).

Artigo 6º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 49.612, de 23 de maio de 2005:

"II - a Seção XXIV, composta pelos artigos 400-D e 400-E:" (NR).

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2005, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

I - desde 25 de abril de 2005, os incisos V, XI, XII, XXIV e XXVIII do artigo 1°, os incisos I, III, IV e V do artigo 2° e o artigo 3º;
II - a partir da publicação deste decreto, os incisos VI, VII, IX, X, XXXIV e XXXIX do artigo 1°, os incisos II e VI do artigo 2° e os artigos 4°, 5° e 6º;
III - sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2005, os incisos XXXVII e XXXVIII do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 225/05

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-09/05, 16/05, 17/05, 18/05, 19/05, 24/05, 27/05, 29/05, 38/05 e 50/05 e no Protocolo ICMS-09/05, todos celebrados em Maceió, AL, no dia 1° de abril de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 49.547, de 19 de abril de 2005, exceto o Protocolo ICMS-09/05, aprovado por este decreto.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o inciso XVI do artigo 54 que estabelece alíquota de 12% nas operações internas com alguns tipos de pães, torradas e produtos semelhantes não abrangidos pela alíquota de 7%, unicamente para corrigir uma classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH que estava ensejando dúvidas sobre a alíquota aplicável ao pão de forma industrial. A alíquota de 12% deve ser aplicada indistintamente a todos os tipos de pães constantes nas posições da NBM/SH indicadas no referido dispositivo;
2 - o inciso II modifica o parágrafo único do artigo 4° do Anexo I, de modo a prorrogar, até 30 de abril de 2008, a isenção de ICMS concedida ao desembaraço aduaneiro de remédio importado do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
3 - o inciso III altera o § 2° do artigo 5° do Anexo I, prorrogando, até 30 de abril de 2008, a isenção de ICMS na saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio;
4 - o inciso IV modifica o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I, para prorrogar, até 31 de outubro de 2007, a isenção de ICMS concedida à saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente;
5 - o inciso V modifica a redação do artigo 16 do Anexo I, de modo a corrigir a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM dos produtos beneficiados com a isenção do ICMS concedida às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais;
6 - o inciso VI dá nova redação ao "caput' do inciso I do artigo 17 do Anexo I, mantendo as suas alíneas, para deixar claro que a isenção prevista no referido dispositivo aplica-se aos acessórios e adaptações especiais a serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de portadores de deficiência física impossibilitados de dirigir modelos comuns;
7 - o inciso VII introduz alterações no § 2° do artigo 17 do Anexo I, de modo a estabelecer que, em relação aos acessórios e adaptações especiais a serem instalados em veículo de uso exclusivo de motorista portador de deficiência física, o benefício somente se aplica se o interessado não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e se não tiver usufruído, nos últimos três anos, da isenção na aquisição de veículo automotor novo, prevista no artigo 19, também do Anexo I;
8 - o inciso VIII introduz modificação no § 5° do artigo 18 do Anexo I, para prorrogar, até 31 de outubro de 2007, a isenção de ICMS concedida na saída interna ou interestadual de equipamentos ou acessórios com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla;
9 - o inciso IX altera o § 11 do artigo 19 do Anexo I, para não permitir que o interessado que tenha usufruído do benefício previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I, qual seja, isenção na aquisição de acessórios e adaptações especiais a serem instalados em veículo de uso exclusivo de motorista portador de deficiência física, possa adquirir também veículo automotor novo com isenção do ICMS, vedando, dessa forma, a fruição, ao mesmo tempo, dos benefícios previstos no inciso I do artigo 17 e no artigo 19, ambos do Anexo I;
10 - o inciso X modifica a redação do § 14 do artigo 19 do Anexo I, para esclarecer que a isenção do ICMS aplica-se também na hipótese de motorista portador de deficiência física residente em território paulista adquirir veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que promova, posteriormente, a adaptação desse veículo. Tal esclarecimento se faz necessário para não inviabilizar o benefício previsto no artigo 19, tendo em vista que, hoje, encontram-se no mercado, amparados também pela isenção de ICMS, acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículos a serem utilizados exclusivamente por motorista portador de deficiência física, bem como empresas especializadas na sua instalação, não sendo mais necessário que os veículos sejam adaptados pelas montadoras ou que possuam características especiais originais de fábrica;
11 - o inciso XI altera o inciso VII do "caput" do artigo 41 do Anexo I, incluindo na isenção de ICMS concedida às operações internas realizadas com insumos agropecuários as sementes melhoradas,não certificadas, S1 e S2, segundo a classificação da Lei n° 10.711/03 e do Decreto n° 5.153/04, justamente aquelas que correspondem à maior parte das sementes destinadas à semeadura no país;
12 - o inciso XII dá nova redação à alínea "b" do item 3 do § 2o do artigo 41 do Anexo I, para estender o benefício da isenção de ICMS nas operações internas realizadas com sementes destinadas à semeadura à saída interna do campo de produção para usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor;
13 - o inciso XIII modifica o § 3o do artigo 48 do Anexo I, de forma a prorrogar, até 31 de outubro de 2007, a concessão de isenção de ICMS nas operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações;
14 - o inciso XIV dá nova redação ao parágrafo único do artigo 51 do Anexo I, para prorrogar, até 31 de outubro de 2007, a isenção de ICMS na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente;
15 - o inciso XV introduz alterações no § 2° do artigo 52 do Anexo I, de modo a prorrogar, até 30 de abril de 2008, a isenção de ICMS na saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino;
16 - o inciso XVI altera o § 3° do artigo 53 do Anexo I, prorrogando, até 30 de abril de 2008, a isenção de ICMS na saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria;
17 - o inciso XVII dá nova redação ao § 2° do artigo 54 do Anexo I, de modo a prorrogar, até 30 de abril de 2008, a isenção de ICMS na saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente;
18 - o inciso XVIII modifica a redação do § 3° do artigo 60 do Anexo I, para prorrogar, até 30 de abril de 2008, a isenção de ICMS na operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações;
19 - o inciso XIX altera o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I, de forma a prorrogar, até 31 de outubro de 2007, a isenção de ICMS na saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão;
20 - o inciso XX introduz modificação no parágrafo único do artigo 68 do Anexo I, prorrogando, até 30 de abril de 2008, a isenção de ICMS na saída promovida pela Fundação Pró-Tamar de produto que objetive a divulgação de atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas;
21- o inciso XXI dá nova redação ao parágrafo único do artigo 72 do Anexo I, de modo a prorrogar, até 31 de outubro de 2007, a isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética;
22 - o inciso XXII altera a redação do § 9° do artigo 74 do Anexo I, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2006 a isenção de ICMS na saída, com destino ao Estado de Roraima, de insumos agropecuários e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;
23 - o inciso XXIII modifica o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I, de forma a prorrogar, até 30 de abril de 2008, a isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
24 - os incisos XXIV e XXV introduzem alterações no inciso II do "caput" e no § 3° do artigo 92 do Anexo I para atualizar a posição na NBM/SH dos medicamentos à base de mesilato de imatinib e para prorrogar, até 30 de abril de 2008, a isenção de ICMS nas operações com determinados medicamentos;
25 - o inciso XXVI dá nova redação ao § 3° do artigo 94 do Anexo I, prorrogando, até 30 de abril de 2008, a isenção de ICMS nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal;
26 - o inciso XXVII altera o § 4° do artigo 96 do anexo I, de modo a prorrogar, até 30 de abril de 2007, a isenção de ICMS na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave;
27 - o inciso XXVIII modifica a redação do inciso VI do artigo 9° do Anexo II para incluir na redução de base de cálculo do imposto concedida às saídas interestaduais de insumos agropecuários as sementes melhoradas, não certificadas, S1 e S2, segundo a classificação da Lei n° 10.711/03 e do Decreto n° 5.153/04, justamente aquelas que correspondem à maior parte das sementes destinadas à semeadura no país;
28 - o inciso XXIX dá nova redação ao § 3° do artigo 9° do Anexo II, de forma a prorrogar, até 30 de abril de 2008, a redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários;
29 - o inciso XXX introduz alteração no parágrafo único do artigo 10 do Anexo II, prorrogando, até 30 de abril de 2008, o benefício da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de rações e adubos;
30 - o inciso XXXI modifica o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II, para prorrogar, até 31 de outubro de 2007, a redução de base de cálculo do imposto no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
31 - o inciso XXXII altera o § 3° do artigo 40 do Anexo II, de modo a prorrogar, até 31 de julho de 2005, a redução de base de cálculo na saída de produtos de cristal e porcelana, promovida pelo estabelecimento fabricante;
32 - o inciso XXXIII altera a redação do § 6° do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar, até 31 de julho de 2005, a redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
33 - o inciso XXXIV dá nova redação ao "caput" do artigo 42 do Anexo II para dispor que a redução de base de cálculo de 50% se aplica apenas às saídas interestaduais de alho promovidas pelo estabelecimento produtor, uma vez que em relação às operações internas prevalece a redução de base de cálculo para uma carga tributária de 7%, pois o alho figura entre os produtos integrantesda cesta básica, nos termos do artigo 3º desse mesmo anexo;
34 - o inciso XXXV introduz modificação no § 3° do artigo 42 do Anexo II, de forma a prorrogar, até 31 de julho de 2005, a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
35 - o inciso XXXVI dá nova redação ao § 4° do artigo 43 do Anexo II, prorrogando, até 31 de julho de 2005, o benefício da redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
36 - os incisos XXXVII e XXXVIII modificam a alínea "d" do inciso I e a alínea "h" do inciso III do artigo 3° do Anexo IV, alterando o prazo de recolhimento do imposto dos contribuintes enquadrados no CNAE 60305 de até o 3° dia útil para até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Tal alteração se deve à dificuldade operacional apresentada pelos referidos contribuintes, que prestam serviços de transporte dutoviário de gases e líquidos derivados de petróleo, em efetuar a leitura do volume transportado no período a tempo de apurar o imposto devido e efetuar o pagamento no prazo hoje previsto;
37 - o inciso XXXIX altera a redação do item 14 da Tabela II do Anexo VI, de modo a observar que, a partir de 1° de fevereiro de 2005, não se aplica a substituição tributária nas operações com água mineral com destino ao Estado do Paraná.

O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:

1 - o inciso I acrescenta a Seção IV, composta pelos artigos 327-A a 327-C, ao Capítulo III do Título II do Livro II, a qual dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), concedido pela Secretaria da Receita Federal a empresas aéreas, nacionais e estrangeiras, de modo a permitir que a estocagem e o uso de bens de manutenção e de reparo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional e regular possam ocorrer com a suspensão do ICMS;
2 - o inciso II acrescenta o § 3o ao artigo 17 do Anexo I, para estabelecer hipóteses de exigência do pagamento do imposto isento na aquisição de acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor de uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 117 ao Anexo I, de modo a conceder isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, destinado à manutenção e reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, desde a estocagem seja feita nos termos de legislação federal que disciplina o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF);
4 - o inciso IV acrescenta o artigo 118 ao Anexo I, concedendo isenção de ICMS na importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, desde que sem similar nacional e contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
5 - o inciso V acrescenta o artigo 119 ao Anexo I, que concede isenção de ICMS nas saídas de pilhas e baterias usadas, que tenham por objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada;
6 - o inciso VII acrescenta o § 3° ao artigo 15 ao Anexo III, de modo a estabelecer o prazo de até 31 de dezembro de 2005 para a vigência do crédito outorgado concedido na saída de malte, promovida por estabelecimento fabricante.

O artigo 3º revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

1 - o inciso I revoga o artigo 400-A, que dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada, tendo em vista o Convênio ICMS-27/05 ter concedido isenção para tais saídas, isenção essa que está prevista no artigo 117 do Regulamento do ICMS;
2 - o inciso II revoga o item 5 do § 2o do artigo 19 do Anexo I, que exigia, como requisito à concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo, especialmente adaptado para ser utilizado por motorista portador de deficiência física, a apresentação de certidão negativa de débitos emitida pelo INSS ou declaração de isento, considerando as dificuldades encontradas pelos interessados em obter tais documentos.

O artigo 4º aprova os protocolos abaixo relacionados, publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2005:

1 - o Protocolo ECF-01/05, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS;
2 - o Protocolo ICMS-07/05, que altera o Protocolo ICMS-09/97, o qual dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, situados no Estado do Rio de Janeiro, para término de industrialização;
3 - o Protocolo ICMS-09/05, que dispõe sobre a não aplicação, ao Estado do Paraná, de dispositivos do Protocolo ICMS-11/91, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

O artigo 5° convalida procedimentos adotados por empresas autorizadas a operar no transporte comercial internacional, com base no Convênio ICMS-09/05, que autoriza a concessão de suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), no período compreendido entre a ratificação nacional do mencionado convênio (que ocorreu em 25 de abril de 2005) e a publicação deste decreto, desde que não resultem em falta de pagamento do imposto.

O artigo 6o altera o inciso II do artigo 1º do Decreto 49.612, de 23 de maio de 2005, unicamente para excluir a menção indevida ao artigo 400-F do Regulamento do ICMS.

O artigo 7º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2005, especialmente no que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual há vários anos.

Em relação às novas isenções incluídas por esta minuta, tenho a esclarecer o seguinte:

a) no caso da isenção para a importação de bens e mercadorias para manutenção e reparo de aeronave utilizada em transporte aéreo internacional, a perda de arrecadação será de pequena monta e poderá ser perfeitamente absorvida pelo incremento de receita deste exercício;
b) sobre as importações de tratores e colheitadeiras, não há, propriamente, renúncia de receita, tendo em vista que o ICMS devido nas importações desses equipamentos representa crédito fiscal para o adquirente;
c) finalmente, no que se refere à isenção para saídas de pilhas e baterias usadas com destino a reciclagem, reutilização ou disposição final apropriada, não haverá perda de receita uma vez que as operações com pilhas e baterias usadas já são contempladas atualmente com diferimento do imposto, sem contar com o ganho ambiental proporcionado pelo tratamento adequado dessas mercadorias altamente poluentes.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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