Você está em: Legislação > Decreto 49778 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 49778 de 2005 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49.778 18/07/2005 18/07/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:31 Conteúdo da Página DECRETO Nº 49.778, DE 18 DE JULHO DE 2005 DECRETO Nº 49.778, DE 18 DE JULHO DE 2005 DOE 18/07/2005 Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, § 10, e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXIV, § 10, e 59). § 1º - O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte: 1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais: a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF); b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização; 2 - qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais. § 2º - O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que: 1 - o contribuinte interessado: a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora; b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada; 2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal; 3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda." (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005. Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 2005. OFÍCIO GS-CAT Nº 305/2005 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dá nova redação ao artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a possibilidade de habilitação de empresas predominantemente exportadoras no Regime Especial Simplificado de Exportação. A modificação visa aperfeiçoar a sistemática do Regime Especial Simplificado de Exportação, criado pelo Decreto 48.957 de 21-09-2004, mediante a introdução no Regulamento do ICMS da possibilidade de adoção desse regime para as empresas que, nos termos da legislação federal, sejam reconhecidas como preponderantemente exportadoras, possibilitando a suspensão dos tributos federais nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. A medida contribui para evitar a formação de créditos acumulados do imposto, facilitando o desenvolvimento da atividade produtiva no Estado, sobretudo nos setores de produção de bens de ciclo de produção longo, além de fomentar as exportações. Do lado da fiscalização tributária, a medida permite melhor controle das operações de exportação e simplificação de processos burocráticos relativos à apropriação e utilização do crédito acumulado do imposto. Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Regime Especial Simplificado de Exportação não cria renúncia fiscal de qualquer espécie, vez que a legislação de ICMS em vigor já prevê que as operações que destinem mercadorias ao exterior são desoneradas do imposto, com direito a manutenção dos créditos pelo contribuinte exportador. A fruição do Regime Especial Simplificado de Exportação fica condicionada à edição de disciplina relacionada com o credenciamento dessas empresas e com a definição dos procedimentos de controle das operações realizadas. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário