Você está em: Legislação > Decreto 49909 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 49909 de 2005 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49.909 22/08/2005 23/08/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:31 Conteúdo da Página DECRETO Nº 49.909, DE 22 DE AGOSTO DE 2005 DECRETO Nº 49.909, DE 22 DE AGOSTO DE 2005 DOE 23/08/2005 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8°, XXIV, § 10, e 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o inciso III do artigo 450-D: "III - perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;" (NR); II - o inciso V do artigo 450-D: "V - cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;" (NR); III - o parágrafo único do artigo 450-D: "Parágrafo único - O imposto devido deverá ser lançado na data de ocorrência das hipóteses previstas no "caput", sendo que: 1 - na hipótese do inciso I, deverá ser observado o disposto nos artigos 428 e 429 deste regulamento; 2 - nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS; 3 - nas hipóteses dos incisos IV, V e VI deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro." (NR); IV - o artigo 450-E: "Artigo 450-E - Relativamente a resíduos, subprodutos do processo industrial e perda inerente ao processo deverá ser observado o seguinte: I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser: a) exportados; b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída; c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime; II - para a perda inerente ao processo, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento). Parágrafo único - O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o percentual de tolerância fixado no inciso II, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS." (NR); V - o inciso II do artigo 450-H: "II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - artigo 450-B do RICMS". (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 2005. OFÍCIO GS-CAT Nº 369/2005 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, relacionadas com o Regime Especial Simplificado de Exportação, instituído por meio do Decreto nº 48.957, de 21 de setembro de 2004. As alterações têm por objetivo o aperfeiçoamento do citado regime e podem ser resumidas nos comentários a seguir. O artigo 1º introduz alteração nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I introduz modificação no inciso III do artigo 450-D para estabelecer as hipóteses de perecimento, roubo, furto ou extravio do insumo industrial como momento em que deve ocorrer o lançamento do imposto diferido ou suspenso, uma vez que a hipótese de deterioração encontra-se compreendida no artigo 450-E, também modificado por esta minuta, conforme explicitado a seguir; 2 - o inciso II altera o inciso II do artigo 450-D para incluir o cancelamento da habilitação em regime aduaneiro especial administrado pela Receita Federal como momento em que deve ocorrer o lançamento do imposto diferido ou suspenso; 3 - o inciso III dá nova redação ao parágrafo único do artigo 450-D para dispor sobre como deverá ser recolhido o imposto diferido ou suspenso nas diversas hipóteses do "caput" do referido dispositivo, prevendo o recolhimento com multa e demais acréscimos legais apenas nos casos de decurso do prazo estabelecido no regime especial sem que ocorra a saída da mercadoria fabricada ou dos insumos no mesmo estado em que foram adquiridos, cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime administrado pela Receita Federal e descredenciamento do regime especial simplificado de exportação administrado pela Secretaria da Fazenda; 4 - o inciso IV altera o artigo 450-E para definir os procedimentos a serem observados em relação a resíduos, subprodutos do processo industrial e perda inerente a esse processo, de modo a alinhar os procedimentos com as normas estabelecidas pela Receita Federal; 5 - o inciso V dá nova redação ao inciso II do artigo 450-H apenas para corrigir o dispositivo indicado na expressão que deve constar na Nota Fiscal relativa à saída dos insumos industriais destinados aos contribuintes beneficiários do regime. O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário