Você está em: Legislação > Decreto 50152 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 50152 de 2005 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 50.152 03/11/2005 04/11/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:31 Conteúdo da Página DECRETO Nº 50.152, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005 DECRETO Nº 50.152, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005 (DOE de 04-11-2005) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na redação do inciso V do artigo 1° da Lei n° 11.001, de 21 de dezembro de 2001, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4° do artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 4° - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento: 1 - o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa; 2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito." (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 2005. OFÍCIO GS-CAT Nº 378-2005 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, dando nova redação ao § 4° do artigo 570, que dispõe sobre a competência para deferimento dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais. A alteração proposta visa flexibilizar a designação, pelo Secretário da Fazenda, de autoridades competentes para deferir os pedidos de parcelamento relativos a débitos fiscais não inscritos na dívida ativa. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário