Você está em: Legislação > Decreto 51619 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 51619 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.619 27/02/2007 28/02/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz cálculo específico da base de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações com programas de computador Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:33 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.619, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007 DECRETO Nº 51.619, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007 (DOE de 28-02-2007) Revogado pelo Decreto 61.522, de 29-09-2015; DOE 30-09-2015; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Introduz cálculo específico da base de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações com programas de computador JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Na operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático. Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2007. OFÍCIO GS Nº 88-2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação do ICMS nas operações realizadas com programa para computador ("software"). Com fundamento no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° março de 1989, que autoriza o Poder Executivo a tomar providências fiscais que resguardem a competitividade da economia paulista, a medida, nos termos propostos, considera como base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o valor equivalente a 200% (duzentos por cento) do suporte informático, o que atende à sugestão do setor, preocupado com o estabelecimento de critério objetivo na sua adoção. Contudo, ficam excluídas dessa sistemática de base de cálculo específica criada para programas de computador as operações com jogos eletrônicos de vídeo. Pretende-se, com a inclusão desse dispositivo no ordenamento jurídico, resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos. A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual, que está sendo analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo. Visa à ampliação de investimentos e à oferta de empregos e observa o disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000, conhecida como "Lei de Responsabilidade Fiscal", uma vez que se trata de norma que se encontrava vigente até 31 de janeiro de 2007 e, desse modo, já considerada para os efeitos da citada Lei Complementar. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário