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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:35 Conteúdo da Página DECRETO Nº 52.379, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007 DECRETO Nº 52.379, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007 (DOE 20/11/2007) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-97/92, 42/95, 75/97, 101/97, 117/01, 19/02, 58/02, 133/02, 10/03, 62/03 e 153/04 e nos Convênios ICMS-111/07, 113/07, 116/07 e 118/07, celebrados em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do artigo 383: a) o "caput": "Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59):" (NR); b) o § 1°: "§ 1° - Na hipótese do inciso III, o contribuinte adquirente: 1 - escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)"; 2 - registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)"." (NR); II - o § 3° do artigo 15 do Anexo I: "§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997." (NR); III - o § 3° do artigo 30 do Anexo I: "§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997." (NR); IV - o § 2° do artigo 40 do Anexo I: "§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-42/95, de 28 de julho de 1995." (NR); V - do artigo 74 do Anexo I: a) o inciso I do "caput": "I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado neste artigo (Convênio ICMS-62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-116/07);" (NR); b) o § 9°: "§ 9° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003." (NR); VI - o § 4° do artigo 81 do Anexo I: "§ 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-19/02, de 15 de março de 2002, e 58/02, de 28 de junho de 2002." (NR); VII - o § 2° do artigo 91 do Anexo I: "§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-117/01, de 7 de dezembro de 2001." (NR); VIII - o inciso I do "caput" do artigo 92 do Anexo I: "I - interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.95 e peg interferon alfa-2 B - 3004.90.99 (Convênio ICMS-140/01, na redação do ICMS-120/05, com alteração do Convênio ICMS-118/07)." (NR); IX - o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II: "Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-97/92, de 25 de setembro de 1992." (NR); X - o § 3° do artigo 20 do Anexo II: "§ 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002." (NR); XI - o § 5° do artigo 24 do Anexo II: "§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-10/03, de 4 de abril de 2003, e a Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002." (NR); XII - o § 5° do artigo 25 do Anexo II: "§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, e a Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002." (NR); XIII - o § 3° do artigo 40 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004." (NR); XIV - o § 6° do artigo 41 do Anexo II: "§ 6° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004." (NR); XV - o § 3° do artigo 42 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004." (NR); XVI - o § 2° do artigo 43 do Anexo II: "§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004." (NR); XVII - o § 3° do artigo 14 do Anexo III: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS-111/07)." (NR). Artigo 2° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 2° do artigo 383; II - o artigo 384; III - o artigo 393; IV - o artigo 394; V - o artigo 475; VI - o artigo 476. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de setembro de 2007, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos: I - desde 22 de outubro de 2007, a alínea "a" do inciso V e os incisos VIII e XVII do artigo 1°; II - desde 1° de novembro de 2007, o inciso I do artigo 1° e o artigo 2°. Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2007. OFÍCIO GS-CAT Nº 503-2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-97/92, 42/95, 75/97, 101/97, 117/01, 19/02, 58/02, 133/02, 10/03, 62/03 e 153/04, bem como nos Convênios ICMS-111/07, 113/07, 116/07 e 118/07, estes celebrados em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I altera o "caput" e o § 1° do artigo 383, para adequar a redação desses dispositivos à revogação da exigência de recolhimento, por guia especial, do imposto incidente nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos; 2 - o inciso II dá nova redação ao § 3° do artigo 15 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida à operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997; 3 - o inciso III altera o § 3° do artigo 30 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida nas operações realizadas com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997; 4 - o inciso IV altera o § 2° do artigo 40 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações de entradas de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-42/95, de 28 de julho de 2005; 5 - o inciso V modifica o inciso I do "caput" e o § 9° do artigo 74 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida à saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária aplica-se apenas às aquisições efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do referido projeto e que o benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003; 6 - o inciso VI altera o § 4° do artigo 81 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida a operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica, relativamente à usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda. e às usinas de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, e de Americana-SP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda., vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-19/02, de 15 de março de 2002, e 58/02, de 28 de junho de 2002; 7 - o inciso VII dá nova redação ao § 2° do artigo 91 do Anexo I, para dispor que a isenção às saídas de mercadorias doadas ao Fundo de Solidariedade do Governo Estadual vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-117/01, de 7 de dezembro de 2001; 8 - o inciso VIII modifica o inciso I do "caput" do artigo 92 do Anexo I, para corrigir o código de classificação do medicamento peg interferon alfa-2ª na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, tendo em vista a aplicação da isenção prevista no referido artigo 92; 9 - o inciso IX altera o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, para dispor que a redução de base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-97/92, de 25 de setembro de 1992; 10 - o inciso X modifica o § 3° do artigo 20 do Anexo II, para dispor que a redução de base de cálculo concedida às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi-Guaçu e Americana, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002; 11 - o inciso XI altera o § 5° do artigo 24 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar, para dispor que o benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-10/03, de 4 de abril de 2003, e a Lei federal 10.485, de 3 de julho de 2002; 12 - o inciso XII altera o § 5° do artigo 25 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com veículo automotores, para dispor que o benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, e a Lei federal 10.485, de 3 de julho de 2002; 13 - o inciso XIII dá nova redação ao § 3° do artigo 40 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004; 14 - o inciso XIV altera o § 6° do artigo 41 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004; 15 - o inciso XV altera o § 3° do artigo 42 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004; 16 - o inciso XVI altera o § 2° do artigo 43 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004; 17 - o inciso XVII altera o § 3° do artigo 14 do Anexo III, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, a concessão de crédito de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente na saída, por ocasião da saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. O artigo 2° revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, em decorrência da revogação da exigência de recolhimento, por guia especial, do imposto incidente nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos, bem como com sucata e lingotes de metais não ferrosos. Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário