Você está em: Legislação > Decreto 52424 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52424 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.424 29/11/2007 30/11/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51960.aspx">51.960</a>, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:35 Conteúdo da Página DECRETO N° 52.424, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007 DECRETO N° 52.424, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007 (DOE 30/11/2007) Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007: I - a alínea "d" do inciso III do artigo 1°: "d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis situados no território paulista, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados." (NR); II - o § 1° do artigo 1°: "§ 1° - Aplica-se a redução prevista nos incisos I a III deste artigo, cumulativamente às estabelecidas no artigo 95 e no § 3° do artigo 100, ambos da Lei 6.374, de 1° de março de 1989." (NR); III - o inciso IV do artigo 2°: "IV - contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, previsto na Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR); IV - o "caput" do artigo 4°, mantidos os seus incisos: "Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 31 de janeiro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br , no qual deverá (Convênio ICMS-114/07):" (NR). Artigo 2° - Os contribuintes que tiverem aderido ao PPI nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, em sua redação original, mas que não tiverem recolhido a primeira parcela ou a parcela única no prazo fixado, poderão aderir novamente, conforme as regras estabelecidas no mencionado Decreto 51.960, com as alterações previstas no artigo 1° deste decreto. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 2007. OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 3-2007 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual institui o PPI no Estado de São Paulo, basicamente estendendo o prazo de adesão para 31 de janeiro de 2008. Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-114/07, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2007, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo Procurador Geral do Estado Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário