Você está em: Legislação > Decreto 53811 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53811 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.811 12/12/2008 13/12/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.811, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 DECRETO Nº 53.811, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 (DOE 13-12-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - das Disposições Transitórias: a) o artigo 24: Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2009. (NR); b) o § 3º do artigo 27: § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2009. (NR); II - o § 3° do artigo 32 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (NR); III - o § 3° do artigo 33 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (NR); IV - o § 3° do artigo 34 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (NR); V - o § 3° do artigo 35 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (NR); VI - o § 3° do artigo 37 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (NR); VII - o § 3° do artigo 39 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (NR); VIII - o § 2° do artigo 44 do Anexo II: § 2° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (NR). Artigo 2º - Após 30 de junho de 2009, as prorrogações dos benefícios de que trata o artigo 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007. NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SD/SEP/SF-01/09, de 16-01-2009 (DOE 24-01-2009). Dispõe sobre os requisitos referentes à apresentação dos programas de desenvolvimento por entidades representativas, aos quais se refere o artigo 2º do Decreto 53.811, de 12 de dezembro de 2008. Dispõe sobre o programa de desenvolvimento previsto no artigo 2º do Decreto 53.811, de 12 de dezembro de 2008. § 1º - Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos. § 2º - A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação dos benefícios fiscais. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2008. OFÍCIO GS Nº 636/2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para: 1 - prorrogar, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência dos seguintes dispositivos: a) do artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica; b) do artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica; c) do artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento); d) do artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento); e) do artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento); f) do artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento); g) do artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento); h) do artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento); i) do artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de call center para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, help desk e retenção de clientes, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento). 2 - após 30 de junho de 2009, condicionar as prorrogações de benefícios à aprovação, pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo instituída pela Resolução Conjunta nº 1 de 24 de janeiro de 2007, de programa de desenvolvimento prevendo metas semestrais de arrecadação, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos, que deverá ser proposto pelas entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário