Você está em: Legislação > Decreto 53934 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53934 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.934 31/12/2008 01/01/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.934, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 DECRETO Nº 53.934, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 (DOE 01-01-2009) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-143/06, celebrado em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 250-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 250-A - A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67 e Convênio ICMS-143/06): I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS. § 1º - A Secretaria da Fazenda disciplinará: 1 - a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD de que trata o caput deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda, observado o disposto no item 1 do § 4º; 2 - as hipóteses de: a) substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação da escrituração; b) dispensa da EFD, em que o contribuinte ficará obrigado a efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o caput, nos termos do disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 deste Regulamento. § 2º - O contribuinte não poderá efetuar a escrituração de que trata o caput de forma diversa da prevista neste artigo, salvo nas hipóteses de dispensa da EFD de que trata alínea b do item 2 do § 1º. § 3º - O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das informações nele contidas. § 4º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá, para cada período de referência, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado: 1 - gerar um único arquivo da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda; 2 - conservar o arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202. § 5º - As obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD, não poderão ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD. § 6º - As operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos deste artigo consideram-se escrituradas nos livros fiscais indicados neste artigo, a partir do momento em que for gerado o recibo de entrega do respectivo arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda. § 7º - A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem na homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte. § 8º - Não se aplicam à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento: 1 - os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI, do artigo 213; 2 - o § 1º do artigo 213 e os artigos 224, 225, 226, 229, 231 e 233, relativamente aos respectivos livros de que trata este artigo. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 31 de dezembro de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 677-2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o artigo 250-A. A minuta ora proposta implementa na legislação paulista o Convênio ICMS-143/06, celebrado em 15 de dezembro de 2006 pelos Estados e a União, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD. A EFD substitui a impressão e a escrituração em papel de livros fiscais pela escrituração em formato digital, promovendo, entre outros benefícios: redução de custos com a emissão e armazenamento de documentos em papel; modernização da relação entre contribuinte e administração pública; maior interação entre as administrações tributárias e aperfeiçoamento do combate à sonegação. Ressalta-se que, por enquanto, a obrigatoriedade da EFD a partir de 1º de janeiro de 2009 aplica-se somente aos contribuintes especificados nos anexos do Protocolo ICMS-77/08, de 18 de setembro de 2008. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário