Decreto 54008 de 2009
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:38
DECRETO N° 54.008, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

DECRETO N° 54.008, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

(DOE 13-02-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso II do artigo 456:

“II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;” (NR);

II - os itens 1 e 2 do § 2º do artigo 456:

“1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.910;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;

2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de brindes”.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009.


OFÍCIO GS-CAT N° 49-2009

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A mudança proposta para o artigo 456 visa aperfeiçoar as indicações constantes nas Notas Fiscais emitidas nos casos de distribuição de brindes por conta própria, de forma a facilitar tanto o cumprimento da obrigação pelo contribuinte, como também a sua posterior verificação pela Secretaria da Fazenda, possibilitando, ainda, a correta indicação das situações tratadas quando acobertadas pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.106.0