Você está em: Legislação > Decreto 54171 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54171 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.171 26/03/2009 27/03/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec53051.aspx">53.051</a>, de 03-06-2008, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - Pró-Veículo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.171, DE 26 DE MARÇO DE 2009 DECRETO Nº 54.171, DE 26 DE MARÇO DE 2009 (DOE 27-03-2009) Altera o Decreto 53.051, de 03-06-2008, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - Pró-Veículo JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dipositivos adiante indicados do Decreto 53.051 de 3 de junho de 2008: I - o caput do artigo 10, mantidos os seus incisos: Artigo 10 - O valor da garantia, para fins de utilização de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II ou no parágrafo único do artigo 9º, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente: (NR); II - o artigo 13: Artigo 13 - Os projetos apresentados conforme a disciplina estabelecida no artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderão: I - ser reapresentados, nos termos estabelecidos neste decreto; II - inclusive em relação às garantias já oferecidas, usufruir da redução prevista no artigo 10 deste decreto. (NR). Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2009. OFÍCIO GS Nº 127/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta que altera o Decreto 53.051/2008 que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - Pró-Veículo. A medida proposta tem o objetivo de facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, e possibilitar que a redução da garantia prevista no artigo 10 deste decreto seja estendida para todas as garantias relativas aos projetos já aprovados nos termos da disciplina estabelecida no artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em alteração da receita do Estado, limitando- se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriável ou apropriados na forma da legislação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta anexa. Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário