Você está em: Legislação > Decreto 54491 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54491 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.491 26/06/2009 27/06/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:38 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.491, DE 26 DE JUNHO DE 2009 DECRETO Nº 54.491, DE 26 DE JUNHO DE 2009 (DOE 27-06-2009) Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 54.448, de 16 de junho de 2009, Decreta: Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-G, 313-K e 313-S do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 16 de junho de 2009, deverá: I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias; II - elaborar relação, indicando, para cada item: a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; b) a alíquota interna aplicável; c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°; d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de agosto de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas; IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado; V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna); b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria. § 2° - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: 1 - mediante a seguinte fórmula: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna; b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda; 3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída. § 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de agosto de 2009. § 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 16 de junho de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de Créditos do quadro Débito do Imposto, com a indicação da expressão Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___. § 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 16 de junho de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data. § 6° - As mercadorias a que se refere o caput são os abaixo relacionados: 1 - mamadeiras, classificadas no código 3924.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados no código 3808.94.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 3 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados na subposição 3808.91 (exceto 3808.91.1) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 4 - repelentes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nas subposições ou códigos 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 5 - desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (exceto os apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto e classificados nos códigos 3808.94.1 ou 3808.94.29 da NBM/SH); 6 - algicidas classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 7 - redutor de pH: produtos em solução não aquosa, de ácidos clorídricos classificados no código 2806.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sulfúrico classificados no código 2807.00.10 da NBM/SH, fosfórico classificados na subposição 2809.20.1 da NBM/SH, e outros redutores de pH classificados na posição 3824.90.79 da NBM/SH, todos utilizados em piscinas; 8 - starter classificado na subposição 8536.50 (exceto 8536.50.30) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. § 7° - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6° ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. Artigo 2° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º do Decreto 54.448, de 16 de junho de 2009: Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2009 JOSÉ SERRA George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2009. Ofício GS-CAT Nº 344-2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que: 1 - estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 16 de junho de 2009, com as mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária pelo Decreto 54.448, de 16 de maio de 2009; 2 - altera o artigo 3º do referido Decreto 54.448/2009, para que a vigência desse decreto passe a ser a data de sua publicação, qual seja, 17 de junho de 2009, ao invés de 15 de junho de 2009. Tal alteração se faz necessária devido aos transtornos que seriam decorrentes da aplicação retroativa da sistemática da substituição tributária em operações de saída que já ocorreram. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário