Você está em: Legislação > Decreto 54498 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54498 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.498 30/06/2009 01/07/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Institui, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual - MEI, para o licenciamento de atividades de baixo risco e dá providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:39 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.498, DE 30 DE JUNHO DE 2009 DECRETO Nº 54.498, DE 30 DE JUNHO DE 2009 (DOE 01-07-2009) Institui, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual - MEI, para o licenciamento de atividades de baixo risco e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a promulgação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e o direito do Microempreendedor Individual - MEI a tratamento simplificado, diferenciado e favorecido no âmbito do Poder Público; Considerando que os órgãos estaduais responsáveis pela avaliação dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio devem simplificar, racionalizar e uniformizar os procedimentos para licenciamento das atividades do MEI; e Considerando ser imperativo reduzir a informalidade e implementar políticas públicas que favoreçam o crescimento e a consolidação desse importante segmento da economia paulista, Decreta: Artigo 1º - Para obter o licenciamento e iniciar suas atividades, o Microempreendedor Individual - MEI receberá dos órgãos e entidades estaduais tratamento simplificado, diferenciado e favorecido, nos termos deste decreto, quando exercer qualquer das atividades descritas na lista de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, fixada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Parágrafo único - Para os fins deste decreto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Artigo 2º - Caberá ao Comitê Gestor do Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP, instituído pelo Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007, definir, em lista única, as atividades cujo grau de risco seja considerado baixo pelos órgãos e entidades estaduais competentes para a prática dos atos de fiscalização dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio. Parágrafo único - A lista única de que trata o caput deste artigo será divulgada aos interessados e ficará disponível, para consulta, na rede mundial de computadores. Artigo 3º - Quando sua atividade estiver incluída na lista a que se refere o artigo 2º deste decreto, o MEI poderá iniciá-la provisoriamente, a partir do registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, observados: I - os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio contidos nas legislações pertinentes; II - as restrições quanto à forma e ao local de atuação, especialmente as que decorram da legislação ambiental. § 1º - O cumprimento dos requisitos e restrições a que se referem os incisos I e II deste artigo será objeto de fiscalização orientadora, nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007. § 2º - Considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento dos dados relativos ao registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, enviados pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios: 1. a licença ou autorização não for indeferida; 2. os órgãos competentes não comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente. Artigo 4º - A licença ou autorização concedida nos termos do § 2º do artigo anterior não abrange a regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Parágrafo único - A regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverá ser exigida do respectivo proprietário ou responsável pelo uso, em consonância com os procedimentos da municipalidade. Artigo 5º - Os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança contra incêndio adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, medidas para simplificar e consolidar as normas relativas ao licenciamento e regularização das atividades do MEI. Parágrafo único - As normas consolidadas nos termos do caput deste artigo deverão ser divulgadas por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2009 JOSÉ SERRA João de Almeida Sampaio Filho Secretário de Agricultura e Abastecimento Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário de Desenvolvimento João Sayad Secretário da Cultura Paulo Renato Costa Souza Secretário da Educação Dilma Seli Pena Secretária de Saneamento e Energia George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Lair Alberto Soares Krähenbühl Secretário da Habitação Mauro Guilherme Jardim Arce Secretário dos Transportes Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Francisco Graziano Neto Secretário do Meio Ambiente Rita de Cássia Trinca Passos Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde Antonio Ferreira Pinto Secretário da Segurança Pública Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária José Luiz Portella Pereira Secretário dos Transportes Metropolitanos Guilherme Afif Domingos Secretário do Emprego e Relações do Trabalho Claury Santos Alves da Silva Secretário de Esporte, Lazer e Turismo Bruno Caetano Raimundo Secretário de Comunicação José Henrique Reis Lobo Secretário de Relações Institucionais Sidney Estanislau Beraldo Secretário de Gestão Pública Nina Beatriz Stocco Ranieri Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior Linamara Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 2009. Comentário