Você está em: Legislação > Decreto 54554 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54554 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.554 15/07/2009 16/07/2009 Data de Republicação Data da Revogação 01/10/2014 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, que reorganiza a Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/04/2023 11:16 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.554, DE 15 DE JULHO DE 2009 DECRETO Nº 54.554,DE 15 DE JULHO DE 2009 (DOE 16-07-2009) Revogado pelo Decreto 60.812, de 30-09-2014; DOE 01-10-2014; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Altera o Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, que reorganiza a Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1°- Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o item 4 da alínea “g” do inciso III do artigo 3º: “4. Postos Fiscais, cada um deles podendo contar com um ou mais Serviços de Pronto Atendimento;”; (NR) II - o inciso V do artigo 40: “V - de Serviço: a) os Núcleos de Apoio; b) os Serviços de Pronto Atendimento;”. (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: I - ao artigo 3º, os §§ 4º e 5º: “§ 4º - Os Serviços de Pronto Atendimento somente poderão ser instalados enquanto a despesa com a nomeação ou a designação de servidores para os respectivos cargos ou funções de direção não ultrapassar o valor da redução da despesa com funções de comando relativas a Postos Fiscais extintos no mesmo exercício. § 5º - Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, a Secretaria da Fazenda manterá controle específico.”; II - o artigo 19-A: “Artigo 19-A - Os Serviços de Pronto Atendimento, dos Postos Fiscais, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - receber e protocolar documentos apresentados pelo público; II - encaminhar os documentos descritos no inciso I ao Posto Fiscal a que pertence; III - atender e orientar o público, nos termos de roteiros ou instruções de atendimento específicos da unidade; IV - executar outras atividades determinadas por autoridades superiores.”. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2009. Comentário