Você está em: Legislação > Decreto 54650 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54650 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.650 06/08/2009 07/08/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:39 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.650, DE 06 DE AGOSTO DE 2009 DECRETO Nº 54.650, DE 06 DE AGOSTO DE 2009 (DOE 07-08-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, § 3º-A, 66-D e 66-E da Lei 6.374, de 1° de março de 1989 e na Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o artigo 51: Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também: 1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação; 2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (NR); II - o item 1 do § 2° do artigo 268: 1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente; (NR); III - o § 4º do artigo 274: § 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (NR); IV - o item 2 do § 3º do artigo 426-A: 2 - sujeito às normas do Simples Nacional, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1º, XIII, a e g, e § 6º). (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 6 de agosto de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 421-2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. As alterações propostas decorrem principalmente da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009, que alterou o cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando o contribuinte for optante do Simples Nacional, para considerar a alíquota interna ou interestadual. Como ajuste necessário, a minuta dispõe que a redução da base de cálculo, quando beneficiar as sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final, aplica-se também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária. Por fim, a minuta também faz uma correção no artigo 274 em relação a emissão de documento fiscal pelo transportador substituído. O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o conhecimento de transporte relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário