Você está em: Legislação > Decreto 54976 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54976 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.976 29/10/2009 30/10/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:39 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.976, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009 DECRETO Nº 54.976, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009 (DOE 30-10-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8°, IV, XVII, § 10, 28 e 66-F,I da Lei 6.374, de 1° de março de 1989 e no Convênio ICMS - 110/2007, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o inciso II do artigo 345: II - a entrada no estabelecimento industrializador. (NR); II - o caput do artigo 418, mantidos seus incisos: Artigo 418 - Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, arts. 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusulas primeira) (NR); III - o § 1º do artigo 418: § 1º - Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Convênio ICMS-110/2007, cláusulas sétima e oitava) (NR); IV - o § 3º do artigo 418: § 3º - Na hipótese do inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Convênio ICMS - 110/2007, cláusula décima sexta). (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - os §§ 1º a 3º ao artigo 345: § 1º - O recolhimento do imposto incidente na operação de que trata o inciso II será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no 1º (primeiro) dia útil seguinte à emissão da Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, de que trata o inciso III do artigo 1º do Anexo X. § 2º - Por regime especial poderá ser autorizado o pagamento do imposto devido na hipótese de que trata o § 1º mediante a sistemática prevista no artigo 116. § 3º - Em qualquer hipótese o lançamento do crédito correspondente ao referido valor somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento. (NR). II - o artigo 418-A: Artigo 418-A - Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem e/ou distribuem álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas. § 1º - Será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento no prazo estabelecido pela referida disciplina. § 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda conceder credenciamento de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento dos termos da disciplina estabelecida para o caso. § 3º - A condição de contribuinte credenciado deverá constar no campo observações da Nota Fiscal, sob as seguintes expressões: Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ... e ou Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A - Processo .... (NR). III - o artigo 418-B: Artigo 418-B - Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante do fabricante paulista: I - credenciado pela Secretaria da Fazenda: a) em operação interestadual ou interna não amparada pela alínea b deste inciso e pelo inciso II, o imposto devido pela operação própria será recolhido pelo fabricante, mediante apuração em conta gráfica; b) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuida: 1 - ao fabricante, pela operação própria, mediante apuração em conta gráfica; 2 - ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, uma para a operação própria e outra para a operação sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 2º, 6º e 8º deste artigo; II - não credenciado pela Secretaria da Fazenda: a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuida: 1 - ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro Registro de Saidas pelo valor integral; 2 - ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE- ICMS, uma para a operação própria e outra para a operação sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 3º, 4º, 6º e 8º deste artigo; b) para o distribuidor credenciado, fica diferido, para o momento da entrada em seu estabelecimento, o pagamento do imposto devido pelo fabricante, mediante lançamento nos livros fiscais, observando o disposto no artigo 116. § 1º - As GARES de que tratam o item 2 da alínea b do inciso I e os itens 1 e 2 da alínea a do Inciso II, deverão: 1 - ser grampeadas nos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; 2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal, impresso no campo Observações. § 2º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo observações, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo do § 1º: 1 - o valor do imposto destacado na nota fiscal de sua emissão; 2 - o valor do imposto cobrado na operação anterior relativo à aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor; 3 - o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre os itens 1 e 2. § 3º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo Observações, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º: 1 - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de sua emissão; 2 - o valor do imposto recolhido na operação anterior relativo à aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor e a data do recolhimento; 3 - o valor do imposto relativo ao saldo remanescente, nos termos do item 2 do § 4º 4 - o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre o item 1 e a somatória dos itens 2 e 3, sendo que esta última não poderá ser maior que o valor do imposto destacado na nota fiscal do fornecedor. § 4º - O lançamento do crédito pelo destinatário, no Livro Registro de Entradas, relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal emitida na hipótese do inciso II deste artigo, quando permitido, deverá ser, no caso: 1 - do ICMS recolhido na hipótese do item 1 da alínea a do Inciso II, feito somente à vista da correspondente GARE e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; 2 - do saldo remanescente, calculado aplicando-se o porcentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado na referida Nota Fiscal. § 5º - A soma dos valores relativos aos itens 1 e 2 do § 4º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal. § 6º - O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição e de saida da mercadoria deverá ser lançado nos respectivos Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação de regência, sem prejuizo da sistemática prevista neste artigo. § 7º - Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento, no campo Outros Créditos, o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do § 3º, sob a expressão Valor recolhido conforme GARE.nos termos do artigo 418-B.; § 8º - Na hipótese da saída da mercadoria ser fracionada em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição, os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e 2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades das respectivas saídas. Artigo 3° - Fica revogado o artigo 100 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 2009. Ofício GS/CAT Nº 487/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: A proposta, conforme parecer da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, visa: 1 - conforme o inciso I do artigo 1º, alterar o inciso II do artigo 345 para estabelecer que o diferimento previsto para as saídas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista do produtor com destino ao industrializador seja interrompido na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial (usina de açúcar e álcool); 2 -conforme os incisos II, III e IV do artigo 1º, alterar a redação do caput do artigo 418, mantidos seus incisos, os §§ 1º e 3º do mesmo artigo, para harmonizar tais dispositivos com as disposições do Convênio ICMS - 110/2007; 3 - conforme o artigo 2º, inciso I, acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 345 para disciplinar que o imposto devido na entrada de cana-de-açúcar em caule no estabelecimento industrial deve ser pago por Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no momento ali determinado e também disciplina o momento do lançamento do crédito do valor recolhido, quando permitido. 4 - conforme o inciso II do artigo 2º, acrescentar o artigo 418-A, para estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento dos contribuintes que fabricam e ou distribuem álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na qual será estabelecido prazo para o credenciamento, visando, com tal medida, melhor disciplinar as operações com o referido produto no mercado paulista. 5. - conforme o inciso III do artigo 2º, acrescentar o artigo 418-B para estabelecer: a) no inciso I, a, que na saída do álcool etílico (etanol) hidratado carburante promovida pelo fabricante credenciado, em operação interestadual ou interna não amparada pelas hipóteses previstas no inciso I b e no inciso II, o imposto devido pelo fabricante será pago conforme apurado em conta gráfica. b) no inciso I, b, que na saída do referido produto pelo fabricante credenciado para distribuidor não credenciado, o imposto devido será pago, pelo fabricante pela operação própria, mediante apuração em conta gráfica, e pelas demais operações, pelo distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, uma para operação própria e outra para as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previsto no artigo 418, a cada operação. c) no inciso II a, que na saída do álcool etílico (etanol) hidratado carburante promovida pelo fabricante não credenciado para o distribuidor de combustíveis não credenciado, o recolhimento do imposto devido pelo fabricante, pela operação própria, será pago pelo fabricante, sendo que 70% do valor será recolhido por Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, a cada operação, devendo a escrituração ser feita pela Nota Fiscal no Livro Registro de Saída pelo valor integral e o valor pago por GARE será lançada a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS. Nessa hipótese o imposto devido pelo distribuidor não credenciado, será pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, uma para operação própria e outra para as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previsto no artigo 418, a cada operação. d) no inciso II b, que na saída promovida pelo fabricante não credenciado para o distribuidor credenciado, o pagamento do imposto devido pelo fabricante fica diferido, para o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do distribuidor, mediante lançamento nos livros fiscais, observando o artigo 116; 6 - os §§ 1º e 2º do artigo 2º, estabelecem que as GAREs referidas no artigo 418-B devem ser grampeadas nas respectivas Notas Fiscais e que o crédito do imposto, quando permitido, somente será feito pelo destinatário à vista das GAREs e das correspondentes Notas Fiscais. 7 - o artigo 3º revoga o artigo 100 do Anexo I que concedia isenção para a saída interna da cana-de-açúcar em caule com destino a estabelecimento industrial, que ora não mais se justifica. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário