Você está em: Legislação > Decreto 55305 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55305 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.305 30/12/2009 31/12/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:40 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.305, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 DECRETO Nº 55.305, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 (DOE 31-12-2009) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: § 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010. (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 120 a 143 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: 120 - fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00; 121 - fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, CNAE 2092-4/01; 122 - fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE 2092-4/02; 123 - fabricação de fósforos de segurança, CNAE 2092-4/03; 124 - fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00; 125 - fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00; 126 - fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01; 127 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99; 128 - fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear, CNAE 2211-1/00; 129 - reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212-9/00; 130 - fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, CNAE 2219-6/00; 131 - fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01; 132 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2710-4/02; 133 - fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, CNAE 2710-4/03; 134 - fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, CNAE 2811-9/00; 135 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE 2812-7/00; 136 - fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00; 137 - fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/01; 138 - fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02; 139 - fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01; 140 - fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-1/02 141 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE 2930-1/01; 142 - fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE 2930-1/02; 143 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE 2930-1/03. (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário de Desenvolvimento Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009. OFÍCIO GS-CAT Nº 715/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a redação do artigo 29 das Disposições Transitórias que dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento industrial de setores especificados, e sobre o creditamento do valor do imposto relativo à aquisição dos referidos bens de fabricante paulista. As alterações propostas são as seguintes: 1 - o artigo 1º altera o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/00 para prorrogar o prazo de vigência do dispositivo até 30 de junho de 2010; 2 - o artigo 2º acrescenta ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/00 os diversos setores da indústria que passam a ficar autorizados a aplicar o estabelecido pelo dispositivo. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário