Você está em: Legislação > Decreto 56018 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 56018 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56.018 16/07/2010 17/07/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:41 Conteúdo da Página DECRETO Nº 56.018 DE 16 DE JULHO DE 2010 DECRETO Nº 56.018 DE 16 DE JULHO DE 2010 (DOE 17-07-2010) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 31 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 31 (CARNE - AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA) - O estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 16.01 e 16.02 poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização (Lei 6.374/89, artigo 112). § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 31 do Anexo III do RICMS. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações ocorridas no periodo de 1º de julho de 2010 a 31 de março de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2010 ALBERTO GOLDMAN Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Luciano Santos Tavares de Almeida Secretário de Desenvolvimento Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 2010. OFÍCIO GS Nº 40/2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta proposta tem por objetivo incluir o artigo 31 ao Anexo III do Regulamento do ICMS para conceder crédito outorgado ao estabelecimento industrial por aquisição interna de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, para utilização na fabricação dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 16.01 (Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos) e 16.02 (Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue) e suas subposições. O benefício produzirá efeitos em relação às operações ocorridas no período de 1º de julho de 2010 a 31 de março de 2011. Trata-se de uma medida de política tributária, com fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, para proteger a indústria paulista do setor frente aos concorrentes de outros Estados, reduzir a burocracia para as empresas, favorecer os consumidores e desestimular a guerra fiscal entre os Estados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO GOLDMAN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário