Decreto 56102 de 2010
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DECRETO Nº 56.102, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

DECRETO Nº 56.102, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

(DOE 19-08-2010)

Regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento

Com as alterações dos Decretos 56.341, de 27-10-2010 (DOE 28-10-2010); 56.841, de 16-03-2011 (DOE 17-03-2011); 57.488, de 04-11-2011 (DOE 05-11-2011); e 58.010, de 26-04-2012 (DOE 27-04-2012).

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007, Decreta:

Artigo 1º - Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:

I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro de 2012; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.010, de 26-04-2012; DOE 27-04-2012; efeitos desde 01-03-2012)

I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2012 (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.488, de 04-11-2011; DOE 05-11-2011; Efeitos retroativos a 1º de setembro de 2011)

I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro de 2011; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.841, de 16-03-2011, DOE 17-03-2011; efeitos a partir de 01-03-2011)

I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2011; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.341, de 27-10-2010, DOE 28-10-2010)

I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de novembro de 2010;

II - o somatório dos valores dos débitos fiscais inscritos for superior ao saldo do parcelamento não liquidado, na data de inscrição dos débitos de que trata o inciso I.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte beneficiário do PPI do ICM/ ICMS.

Artigo 2º - Não será rompido o parcelamento pela hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007, no caso de cessão, a título oneroso, do direito creditório originário do crédito tributário para a Companhia Paulista de Securitização, nos termos da Lei 13.723/09, de 29 de setembro de 2009.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 381/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do ICMS devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.

A proposta se fundamenta no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, que autorizou o Estado de São Paulo a regulamentar o disposto no inciso IV do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS-51/07, de 18 de abril de 2007.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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