Você está em: Legislação > Decreto 56104 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 56104 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56.104 18/08/2010 19/08/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais na Secretaria da Fazenda para fins de recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:41 Conteúdo da Página DECRETO Nº 56.104, DE 18 DE AGOSTO DE 2010 DECRETO Nº 56.104, DE 18 DE AGOSTO DE 2010 (DOE 19-08-2010) Dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais na Secretaria da Fazenda para fins de recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC NOTA V. PORTARIA CAT-140/10, de 09-09-2010 (DOE 10-09-2010). Disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, Decreta: Artigo 1° - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais nos termos da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: 1 - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; 2 - encaminhar notificações e intimações; 3 - expedir avisos em geral. Artigo 2º - Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, observando-se a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício . Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010 ALBERTO GOLDMAN Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2010. OFÍCIO GS-CAT Nº 387/2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. A comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais foi instituída pela Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e tem por objetivo facilitar e modernizar a comunicação entre a Administração Tributária e os contribuintes, preservando-se o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade dessas comunicações. A presente proposta trata das linhas gerais do credenciamento, cuja disciplina específica será estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO GOLDMAN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário