Você está em: Legislação > Decreto 56334 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 56334 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56.334 27/10/2010 28/10/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:41 Conteúdo da Página DECRETO Nº 56.334, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 DECRETO Nº 56.334, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 (DOE 28-10-2010) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Protocolos ICMS-104/08, 105/08, 106/08 e 107/08, de 16 de novembro de 2008, 159/09, de 1º de outubro de 2009, e 77/10, de 26 de março de 2010, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o artigo 78: Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira). § 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista. § 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. (NR); II - do Anexo VI: a) o item 1 da Parte I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW: ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-107/08, de 16-11-08 a partir de 01.2.09 (NR); b) os itens 1 e 5 da Parte I da Tabela XXIII - COSMÉ-TICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR: ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08 a partir de 01.9.10 5 Paraná Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10 a partir de 01.5.10 (NR); c) os itens 1 e 5 da Parte II da Tabela XXIII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR: ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08 Vide § 3º da Cláusula primeira 5 Paraná Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10 a partir de 01.5.10 (NR); d) o item 2 da Parte I da Tabela XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 2 Alagoas Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08 a partir de 01.9.10 (NR); e) o item 1 da Parte II da Tabela XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08 Vide § 3º da Cláusula primeira (NR); f) o item 1 da Parte I da Tabela XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA: ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 a partir de 01.2.09 (NR); g) o item 1 da Parte II da Tabela XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA: ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 Vide § 3º da Cláusula primeira (NR). Artigo 2º - Fica acrescentada a Tabela XL ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:TABELA XL - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-159/09, de 1-10-09 a partir de 01.11.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-159/09, de 1-10-09 a partir de 01.11.2009 (NR).Artigo 3º - Fica revogado o item 1 da Parte II da Tabela XXII do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010ALBERTO GOLDMANMauro Ricardo Machado Costa Secretário da FazendaLuiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa CivilPublicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010. OFÍCIO GS-CAT Nº 442-2010Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.A minuta ora proposta tem por objetivo principal facilitar a pesquisa dos acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico da substituição tributária em operações interestaduais.A nova redação das tabelas indicadas do Anexo VI do Regulamento do ICMS atualiza a referência aos protocolos relativos a aplicação da substituição tributária em operações interestaduais realizadas por contribuintes paulistas e, vice-versa, em relação a operações realizadas por contribuintes de outro Estado com destino a contribuintes paulistas.Está sendo alterado, também, o artigo 78 do Regulamento do ICMS, para correção técnica na numeração dos parágrafos.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da FazendaExcelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO GOLDMAN Digníssimo Governador do Estado de São PauloPalácio dos Bandeirantes Comentário