Você está em: Legislação > Decreto 56338 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 56338 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56.338 27/10/2010 28/10/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:42 Conteúdo da Página DECRETO Nº 56.338, DE DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 DECRETO Nº 56.338, DE DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 (DOE 28-10-2010) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR); Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31 de outubro de 2010, pelos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, relativamente às operações e prestações previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010 ALBERTO GOLDMAN Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010. OFÍCIO GS-CAT Nº 589-2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, de modo a estender aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional as isenções previstas no Anexo I do referido regulamento. A concessão desse benefício tem respaldo no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e vigorará para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010, sendo que ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31 de outubro de 2010, pelos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, relativamente às operações e prestações previstas no acima mencionado Anexo I do Regulamento do ICMS. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Respeitosamente, Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor ALBERTO GOLDMAN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário