Você está em: Legislação > Decreto 56588 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 56588 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56.588 24/12/2010 25/12/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de Abril de 2002 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:42 Conteúdo da Página DECRETO Nº 56.588, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010 DECRETO Nº 56.588, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010 (DOE 25-12-2010) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de Abril de 2002 ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 32, 33 e 33-A da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, e na Lei federal 11.441, de 04 de janeiro de 2007, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002: I - o artigo 34: Artigo 34 - O débito fiscal relativo à transmissão causa mortis ou doação poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 10.705/00, arts. 32 e 33). § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação. § 2º - O débito fiscal será consolidado nos termos do § 1º na data do deferimento do parcelamento. § 3º - As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 30 (trinta) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS. § 4º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes. § 5º - O pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo contribuinte do imposto ou procurador devidamente habilitado. § 6º - São competentes para deferir o pedido de parcelamento: 1 - os Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, nas hipóteses de: a) débito inscrito em dívida ativa; b) transmissões realizadas em âmbito judicial; 2 - o Coordenador da Administração Tributária ou as autoridades por ele designadas, nos demais casos, inclusive na hipótese de transmissão realizada em âmbito administrativo, nos termos do artigo 982 da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 7º - Na hipótese prevista no item 2 do § 6º, se a base de cálculo do imposto for superior a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs, o deferimento do pedido de parcelamento caberá exclusivamente ao Coordenador da Administração Tributária. § 8º - Nos casos de transmissão causa mortis não será concedido o parcelamento se entre os bens da herança houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento integral do débito fiscal. (NR). II - o artigo 35: Artigo 35 - O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias. § 1º - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos legais. § 2º - O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e o conseqüente ajuizamento da execução fiscal. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 2010 ALBERTO GOLDMAN George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 24 de dezembro de 2010. OFÍCIO GS-CAT Nº 719-2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações relacionadas ao parcelamento de débitos fiscais no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002. A medida decorre da necessidade de: 1 - adequar a legislação paulista ao disposto na Lei federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário e partilha por escritura pública; 2 - regulamentar a competência para a concessão de parcelamento de débito fiscal relativo ao ITCMD incidente nas doações e nas transmissões causa mortis, nos âmbitos judicial e extrajudicial, conforme prevêem os artigos 32 e 33 da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Respeitosamente, George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Excelentíssimo Senhor ALBERTO GOLDMAN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário