Decreto 56893 de 2011
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20/03/2019 14:43
DECRETO Nº 56.893, DE 30 DE MARÇO DE 2011

DECRETO Nº 56.893, DE 30 DE MARÇO DE 2011

(DOE 31-03-2011)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVII e § 10, e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o “caput” do artigo 54 do Anexo II:

“Artigo 54 (ELETRODOMÉSTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

I - fogões de cozinha de uso doméstico, 7321.11.00;

II - combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, de uso doméstico, 8418.10.00;

III - refrigeradores do tipo doméstico, 8418.21.00;

IV - congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, de uso doméstico, 8418.30.00;

V - congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, de uso doméstico, 8418.40.00;

VI - secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12.10;

VII - máquinas de lavar louça do tipo doméstico, 8422.11.00;

VIII - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.11.00, 8450.12.00 ou 8450.20.10;

IX - máquinas de lavar roupa semi-automáticas de uso doméstico, 8450.19.00;

X - máquinas de secar de uso doméstico, 8451.21.00.” (NR);

II - o “caput” do artigo 56 do Anexo II:

“Artigo 56 (MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

I - quando destinados a estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - quando destinados a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado classificado nos códigos 4410.11.21 ou 4411.13.91 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.” (NR);

III - o item 1 do § 1º do artigo 34 do Anexo III:

“1 - os produtos indicados nos incisos do caput:

a) tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, localizado neste Estado;

b) sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado;” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Guilherme Afif Domingos
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2011.


OFÍCIO GS-CAT Nº 155-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a) incluir as lavadoras de roupa semi-automáticas dentre os eletrodomésticos aos quais se aplica o disposto no artigo 54 do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%;

b) alterar a redação do artigo 56 do Anexo II para estabelecer a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

b.1) quando destinados a estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

- painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);

- painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);

- chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

b.2) quando destinado a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado classificado nos códigos 4410.11.21 ou 4411.13.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

c) alterar o item 1 do § 1º do artigo 34 do Anexo III, que concede ao fabricante de móveis o direito de se creditar de importância equivalente a 5% do valor da entrada interna de painéis de partículas de madeira (MDP), de painéis de fibras de madeira (MDF) ou de chapas de fibras de madeira, de modo a explicitar que o benefício condiciona-se a que os referidos painéis e chapas de madeira tenham sido adquiridos diretamente do fabricante, localizado neste Estado, e que sejam utilizados na produção de móveis pelo fabricante beneficiado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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