Decreto 57241 de 2011
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20/03/2019 14:44
DECRETO Nº 57.241, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

DECRETO Nº 57.241, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

(DOE 18-08-2011)

Altera o Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, que institui incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto 50.504, de 6 de fevereiro de 2006

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta :

Artigo 1° - Fica acrescentado o inciso III ao artigo 1º do Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"III - transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de agosto de 2011.


OFÍCIO GS-CAT Nº 445-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, o qual institui incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto 50.504, de 6 de fevereiro de 2006.

A minuta acrescenta o inciso III ao artigo 1º do Decreto 53.826/08, para permitir que o crédito acumulado do ICMS seja utilizado para transferência a contribuintes do ICMS, visando à realização do projeto de investimento.

A medida tem por objetivo viabilizar o aproveitamento do referido crédito no desenvolvimento de importante setor da economia paulista, não havendo comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a proposta não implica alteração da receita do Estado, limitando-se a disciplinar a utilização de crédito acumulado do imposto apropriável na forma da legislação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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