Decreto 57676 de 2011
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DECRETO Nº 57.676, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

DECRETO Nº 57.676, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

(DOE 27-12-2011)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-5/11 e no Convênio ICMS-65/11, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 115 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“§ 3º - Na devolução de mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a Nota Fiscal relativa a essa operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito das mercadorias (Convênio ICMS-65/11).” (NR);

Artigo 2º - Fica autorizada a utilização, até 31 de dezembro de 2011, dos impressos fiscais confeccionados para a emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário nos termos do § 3º do artigo 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação vigente até 31 de maio de 2011 (Ajuste SINIEF-5/11).

Artigo 3º - Ficam convalidados os Bilhetes de Passagens Rodoviários emitidos no período de 1º de junho de 2011 até a data da publicação deste decreto, nos termos do § 3º do artigo 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação vigente até 31 de maio de 2011.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto no artigo 1º produz efeitos desde 1º de outubro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2011.


OFÍCIO GS-CAT Nº 583-2011

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto, que tem por objetivo:

a) incluir o § 3º ao artigo 115 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção nas operações com produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, para prever a dispensa de emissão de NF-e pela farmácia na devolução de mercadoria à FIOCRUZ, desde que o produto devolvido esteja acompanhado, no trânsito, pelo respectivo DANFE, e a Nota Fiscal relativa a essa operação seja emitida pelo destinatário, conforme disposto no Convênio ICMS-65/11;

b) autorizar os contribuintes a utilizarem, até 31 de dezembro de 2011, impressos fiscais confeccionados para a emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário, nos termos do § 3º do artigo 168 do Regulamento do ICMS, na redação vigente até 31 de maio de 2011, conforme Ajuste SINIEF-5/11.

c) convalidar os Bilhetes de Passagens Rodoviários emitidos no período de 1º de junho de 2011 até a data da publicação deste decreto, em impressos fiscais confeccionados nos termos do § 3º do artigo 168 do Regulamento do ICMS, na redação vigente até 31 de maio de 2011, período não abrangido pela autorização disposta no artigo 2º deste decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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